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Jurisprudência


TJDF APR - 1106567-20170310134884APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. FALSA IDENTIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DA RES EM PODER DO APELANTE. OBJETOS RESTITUÍDOS À VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. COERÊNCIA, SUFICIÊNCIA, HARMONIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRAS. PENA DE RECLUSÃO FIXADA EM QUATRO ANOS. REGIME SEMIABERTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu do crime de roubo e falsa identidade, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. No caso, a prova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão do aparelho celular e da caixa de som; ocorrências policiais, Ofício II/DF e prontuário civil, que atestam a falsa identificação), o depoimento das testemunhas policiais (coerentes e uniformes no sentido da apreensão do celular e da caixa de som na posse do apelante, preso após ter empreendido fuga ao avistar a viatura policial; confirmação da versão apresentada pela vítima no sentido de que o acusado subtraiu a res simulando portar arma de fogo, relatando que o cunhado da vítima confirmou a grave ameaça exercida pelo apelante; definida a prática do crime de falsa identidade, apelante que se identificou como sendo adolescente) e as declarações da vítima (que narrou os fatos de maneira firme, reconhecendo o apelante como sendo o autor do roubo, cometido mediante grave ameaça exercida através de simulação de porte de arma e de promessa de levar um tiro) formam um conjunto coerente e harmônico suficiente como esteio à condenação. 3. Se a natureza das penas é diversa (reclusão e detenção), vedado o cúmulo material que, afastado, possibilita a definição de regime menos gravoso que, no caso, o semiaberto. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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