TJDF APR - 1106568-20170310141217APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA. FACÃO. LEI 13.654/18. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. READEQUAÇÃO TÍPICA. ROUBO SIMPLES. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DO EMPREGO DA FACA EM SEDE DO ARTIGO 59, CPB. CONFISSÃO DO ACUSADO. ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA. READEQUAÇÃO DA PENA E DO REGIME. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Com a entrada em vigor da Lei 13.654/18, dentre outras modificações, restou revogado o inciso I do § 2º do art. 157, o qual previa a causa especial de aumento de pena do emprego de arma, que significa qualquer instrumento capaz de aumentar o poder físico de ataque ou de defesa do agente. 1.1. A readequação normativa típica da causa especial de aumento significa restringir, em sede de roubo, a arma de fogo (inclusive, com nova fração de aumento, definida em 2/3 - dois terços). 1.2. Utilizada arma branca, como no caso, afasta-se a causa especial de aumento de pena face ao conteúdo da Lei 13.654/18, mais benéfica, que deve ser aplicada a partir da sua entrada em vigor, inclusive de ofício pelo julgador - inciso XL, CF/88 e parágrafo único do art. 2º, CP. 1.3. Todavia, isso não significa que emprego de arma branca em roubo deva ser desconsiderado na individualização da pena do condenado. Pelo contrário, esta circunstância deve ser sopesada pelo julgador em sede do art. 59, CPB, fundamento idôneo para distanciar a pena-base do mínimo legal - homenagem ao princípio da Individualização da pena, inciso XLVI, CF/88. 2. A confissão do acusado e a delação premiada são institutos diversos. Confissão é atenuante genérica que determina a redução da pena do acusado na segunda fase da dosimetria da pena. A delação premiada, por outro lado, é espécie de colaboração premiada, meio de obtenção de provas por meio do qual o acusado, além de confessar a prática do crime, colabora de forma efetiva com a investigação ou processo com finalidade específica que pode variar entre a identificação de coautores (chamamento de corréu, também denominado agente revelador, caso específico de delação), a prevenção de delitos, a recuperação de produto ou proveito dos crimes, a localização de vítima com integridade física preservada, recebendo, o colaborador, determinados benefícios penais ou processuais em contrapartida à colaboração levada a efeito. Em cada dispositivo legal definidor da possibilidade de aplicação da colaboração premiada, previstos estão, também, os requisitos para a sua aplicação e efeitos (relevância e eficácia objetiva das declarações prestadas pelo colaborador para que ele faça jus aos benefícios penais e processuais) não sendo suficiente, para tanto, a mera confissão do acusado. 3. Cominação da pena pecuniária não deve se dar por operação única, mas obedecer ao mesmo critério trifásico da definição da pena privativa de liberdade e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Uma vez modificada a pena corporal, necessário se faz a modificação da pena de multa. 4. Réu primário, condenado a pena de 4 (quatro) anos de reclusão e portador de uma circunstância judicial desfavorável pode começar o cumprimento de pena no regime aberto. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA. FACÃO. LEI 13.654/18. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. READEQUAÇÃO TÍPICA. ROUBO SIMPLES. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DO EMPREGO DA FACA EM SEDE DO ARTIGO 59, CPB. CONFISSÃO DO ACUSADO. ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA. READEQUAÇÃO DA PENA E DO REGIME. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Com a entrada em vigor da Lei 13.654/18, dentre outras modificações, restou revogado o inciso I do § 2º do art. 157, o qual previa a causa especial de aumento de pena do emprego de arma, que significa qualquer instrumento capaz de aumentar o poder físico de ataque ou de defesa do agente. 1.1. A readequação normativa típica da causa especial de aumento significa restringir, em sede de roubo, a arma de fogo (inclusive, com nova fração de aumento, definida em 2/3 - dois terços). 1.2. Utilizada arma branca, como no caso, afasta-se a causa especial de aumento de pena face ao conteúdo da Lei 13.654/18, mais benéfica, que deve ser aplicada a partir da sua entrada em vigor, inclusive de ofício pelo julgador - inciso XL, CF/88 e parágrafo único do art. 2º, CP. 1.3. Todavia, isso não significa que emprego de arma branca em roubo deva ser desconsiderado na individualização da pena do condenado. Pelo contrário, esta circunstância deve ser sopesada pelo julgador em sede do art. 59, CPB, fundamento idôneo para distanciar a pena-base do mínimo legal - homenagem ao princípio da Individualização da pena, inciso XLVI, CF/88. 2. A confissão do acusado e a delação premiada são institutos diversos. Confissão é atenuante genérica que determina a redução da pena do acusado na segunda fase da dosimetria da pena. A delação premiada, por outro lado, é espécie de colaboração premiada, meio de obtenção de provas por meio do qual o acusado, além de confessar a prática do crime, colabora de forma efetiva com a investigação ou processo com finalidade específica que pode variar entre a identificação de coautores (chamamento de corréu, também denominado agente revelador, caso específico de delação), a prevenção de delitos, a recuperação de produto ou proveito dos crimes, a localização de vítima com integridade física preservada, recebendo, o colaborador, determinados benefícios penais ou processuais em contrapartida à colaboração levada a efeito. Em cada dispositivo legal definidor da possibilidade de aplicação da colaboração premiada, previstos estão, também, os requisitos para a sua aplicação e efeitos (relevância e eficácia objetiva das declarações prestadas pelo colaborador para que ele faça jus aos benefícios penais e processuais) não sendo suficiente, para tanto, a mera confissão do acusado. 3. Cominação da pena pecuniária não deve se dar por operação única, mas obedecer ao mesmo critério trifásico da definição da pena privativa de liberdade e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Uma vez modificada a pena corporal, necessário se faz a modificação da pena de multa. 4. Réu primário, condenado a pena de 4 (quatro) anos de reclusão e portador de uma circunstância judicial desfavorável pode começar o cumprimento de pena no regime aberto. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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