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Jurisprudência


TJDF APR - 1106569-20110310057359APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NULIDADE POSTERIOR A PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU DECISÃO DOS JURADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE BEM DEFINIDA. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. É o termo de apelação subscrito ao fim da sessão plenário que delimita o alcance do recurso no Tribunal do Júri. Sendo invocadas todas as alíneas do art. 593, III, CPP, essas devem ser examinadas pelo Tribunal ainda que não tenham sido mencionadas nas razões do apelo. 2. Na sessão de julgamento, presentes o acusado e o respectivo advogado, observado o procedimento do Tribunal do Júri e garantido o exercício pleno da auto-defesa e da defesa técnica, não se constata a ocorrência de qualquer nulidade posterior à pronúncia. 3. A condenação do réu não se mostra contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, uma vez que, na votação, o Conselho de Sentença respondeu afirmativamente aos quesitos da autoria imputável ao sentenciado e ao da materialidade do homicídio qualificado. Igualmente responderam positivamente à presença das qualificadoras do motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. 4. A decisão manifestamente contrária a prova dos autos é aquela que está inteiramente dissociada do conjunto probatório, não tem qualquer prova ou elemento informativo no processo que a suporte ou a justifique, o que não é caso dos autos. O Conselho de Sentença acolheu a versão acusatória de que o réu, de forma livre e consciente, com vontade de matar, teria concorrido para a prática delitiva que levou ao homicídio de Alex Rodrigues dos Santos Pereira, na medida em que auxiliou materialmente na empreitada criminosa, mantendo todas as pessoas presentes na residência trancados em um cômodo da casa, impedindo que esboçassem qualquer reação. 4. Não há erro ou injustiça no tocante à fixação da pena-base. A culpabilidade consiste em juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do réu que se revelou mais censurável diante do fato de o delito ter sido cometido na presença de várias crianças. Precedente desta Corte. 5. O Conselho de Sentença reconheceu duas qualificadoras do homicídio - motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Utilizada uma para qualificar o crime, a outra pode ser usada na pena-base como circunstâncias do crime a permitir o aumento da reprimenda. 6. Não há um critério matemático para definir o quantum de aumento da pena na primeira fase. Há uma margem entre as penas mínimas e máximas, cabendo ao magistrado fixar aquela que é mais apropriada ao caso em tela, atendendo aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade 7. O entendimento da jurisprudência é que a atenuante da confissão espontânea ostenta caráter objetivo, de modo que para sua configuração, basta o reconhecimento espontâneo da autoria do crime perante a autoridade, mesmo que qualificada ou parcial, desde que tal declaração seja suficiente para formação do convencimento quanto à autoria. Precedentes 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a confissão qualificada, reduzindo a pena.

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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