TJDF APR - 1106571-20160310055393APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL. COERÊNCIA E HARMONIA ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LICITUDE DA AQUISIÇÃO. BOA-FÉ. NÃO DEMONSTRADAS. RECEPTAÇÃO CULPOSA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA INJUSTIFICADA. MENORIDADE RELATIVA. CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No crime de receptação, a apreensão de coisa de origem ilícita na posse do réu gera para ele a inversão do ônus da prova quanto à sua proveniência lícita. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Turma. 2. Apresença do elemento subjetivo do tipo, ou dolo, no crime de receptação afere-se pelas circunstâncias em que adquirida a coisa. Verificando-se que o apelante adquiriu uma motocicleta de pessoa desconhecida, sem exigir qualquer documento que comprovasse a licitude da aquisição, pagando preço aquém do seu valor de mercado, sabia ele que se tratava de produto de crime. 3. Não demonstradas a boa-fé do apelante e a licitude da aquisição, pois não apresentou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CLRV, tampouco recibo assinado pelo vendedor, nem foi capaz de identificá-lo ou arrolar testemunha, conhecida sua, a qual alega ter intermediado o negócio, não há falar-se em desclassificação da conduta para a modalidade culposa. 4. Materialidade e autoria comprovadas, impunha-se a condenação e não prospera, por conseguinte, pedido de absolvição sob quaisquer dos fundamentos. 5. É assente que sentenças penais condenatórias por fatos anteriores com trânsito em julgado, ainda que no curso do processo, prestam-se para o exame desfavorável de antecedentes, conduta social e personalidade. Se a anotação que se prestou a valorar negativamente a conduta social se refere a fato posterior ao em discussão, exclui-se tal valoração negativa. 6. Apena não pode ser reduzida a patamar aquém do mínimo legal abstratamente cominado na segunda fase da dosimetria ao reconhecimento de circunstância legal atenuante nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 7. Mutatis mutandis, a pena não poderá ultrapassar o patamar máximo legal por força da incidência de agravantes. O respeito aos limites legais abstratamente cominados pelo legislador prestigia o princípio da legalidade. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL. COERÊNCIA E HARMONIA ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LICITUDE DA AQUISIÇÃO. BOA-FÉ. NÃO DEMONSTRADAS. RECEPTAÇÃO CULPOSA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA INJUSTIFICADA. MENORIDADE RELATIVA. CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No crime de receptação, a apreensão de coisa de origem ilícita na posse do réu gera para ele a inversão do ônus da prova quanto à sua proveniência lícita. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Turma. 2. Apresença do elemento subjetivo do tipo, ou dolo, no crime de receptação afere-se pelas circunstâncias em que adquirida a coisa. Verificando-se que o apelante adquiriu uma motocicleta de pessoa desconhecida, sem exigir qualquer documento que comprovasse a licitude da aquisição, pagando preço aquém do seu valor de mercado, sabia ele que se tratava de produto de crime. 3. Não demonstradas a boa-fé do apelante e a licitude da aquisição, pois não apresentou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CLRV, tampouco recibo assinado pelo vendedor, nem foi capaz de identificá-lo ou arrolar testemunha, conhecida sua, a qual alega ter intermediado o negócio, não há falar-se em desclassificação da conduta para a modalidade culposa. 4. Materialidade e autoria comprovadas, impunha-se a condenação e não prospera, por conseguinte, pedido de absolvição sob quaisquer dos fundamentos. 5. É assente que sentenças penais condenatórias por fatos anteriores com trânsito em julgado, ainda que no curso do processo, prestam-se para o exame desfavorável de antecedentes, conduta social e personalidade. Se a anotação que se prestou a valorar negativamente a conduta social se refere a fato posterior ao em discussão, exclui-se tal valoração negativa. 6. Apena não pode ser reduzida a patamar aquém do mínimo legal abstratamente cominado na segunda fase da dosimetria ao reconhecimento de circunstância legal atenuante nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 7. Mutatis mutandis, a pena não poderá ultrapassar o patamar máximo legal por força da incidência de agravantes. O respeito aos limites legais abstratamente cominados pelo legislador prestigia o princípio da legalidade. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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