TJDF APR - 1106574-20160111102525APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DESCRIÇÃO EM DENÚNCIA. TER A POSSE DE BEM PRODUTO DE CRIME - APARELHO CELULAR. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme anotado no relatório, o Ministério Público imputou ao acusado o crime de receptação consistente em ter a posse, na Delegacia de Polícia, quando de sua revista pessoal, de aparelho celular produto de crime.O crime de receptação simples previsto no caput do artigo 180 do Código Penal traz em seu preceito primário inúmeros verbos, tais como, adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar'. Contudo, não elenca a conduta descrita em denúncia, qual seja, ter posse de produto de crime. Registre-se que a peça acusatória é categórica ao afirmar que o crime consistiria em ter a posse de bem produto de crime, sem fazer referência a qualquer um dos verbos constantes do caput do artigo 180 do Código Penal. Ressalta-se que ter a posse de um bem produto de crime pode até configurar exaurimento de uma das condutas previstas no tipo penal em discussão, porém, por si só, não tem o condão de ser qualificado como crime em virtude do princípio da legalidade estrita que rege os tipos penais incriminadores. Nesse particular, destaca-se que o aparelho celular estava diretamente com o acusado - objeto encontrado quando de busca pessoal - e não guardado ou escondido no automóvel, de sorte que, sequer indiretamente, poderia sua conduta alcançar o verbo transportar previsto no tipo penal em exame. Ademais, durante o curso do feito, o Ministério Público não fez qualquer aditamento à denúncia para descrever corretamente a conduta imputada ao acusado, mormente pelo fato de que as provas dos autos, inclusive, o interrogatório do réu apontam ter ele adquirido, de forma onerosa, tal bem, o que revelaria a prática, agora de maneira acertada, do crime de receptação. Como não houve aditamento à denúncia, o que é impossível de se fazê-lo agora em segunda instância, porquanto importaria mutatio libeli, vez vedado nos termos do enunciado 453 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a absolvição do acusado em razão da atipicidade da conduta descrita na inicial é medida que se impõe. 2. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DESCRIÇÃO EM DENÚNCIA. TER A POSSE DE BEM PRODUTO DE CRIME - APARELHO CELULAR. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme anotado no relatório, o Ministério Público imputou ao acusado o crime de receptação consistente em ter a posse, na Delegacia de Polícia, quando de sua revista pessoal, de aparelho celular produto de crime.O crime de receptação simples previsto no caput do artigo 180 do Código Penal traz em seu preceito primário inúmeros verbos, tais como, adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar'. Contudo, não elenca a conduta descrita em denúncia, qual seja, ter posse de produto de crime. Registre-se que a peça acusatória é categórica ao afirmar que o crime consistiria em ter a posse de bem produto de crime, sem fazer referência a qualquer um dos verbos constantes do caput do artigo 180 do Código Penal. Ressalta-se que ter a posse de um bem produto de crime pode até configurar exaurimento de uma das condutas previstas no tipo penal em discussão, porém, por si só, não tem o condão de ser qualificado como crime em virtude do princípio da legalidade estrita que rege os tipos penais incriminadores. Nesse particular, destaca-se que o aparelho celular estava diretamente com o acusado - objeto encontrado quando de busca pessoal - e não guardado ou escondido no automóvel, de sorte que, sequer indiretamente, poderia sua conduta alcançar o verbo transportar previsto no tipo penal em exame. Ademais, durante o curso do feito, o Ministério Público não fez qualquer aditamento à denúncia para descrever corretamente a conduta imputada ao acusado, mormente pelo fato de que as provas dos autos, inclusive, o interrogatório do réu apontam ter ele adquirido, de forma onerosa, tal bem, o que revelaria a prática, agora de maneira acertada, do crime de receptação. Como não houve aditamento à denúncia, o que é impossível de se fazê-lo agora em segunda instância, porquanto importaria mutatio libeli, vez vedado nos termos do enunciado 453 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a absolvição do acusado em razão da atipicidade da conduta descrita na inicial é medida que se impõe. 2. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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