TJDF APR - 1106580-20140310326819APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO. EMPREGO DE ARMA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. COERÊNCIA E HARMONIA. PROVA SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autoria e materialidade do roubo especialmente agravado pelo emprego de arma de fogo satisfatoriamente demonstradas pelo conjunto probatório, destacando-se que apelante preso em flagrante logo após o fato, mesma oportunidade em que apreendidos o veículo subtraído, a arma de fogo municiada e que o laudo pericial define que apta ao fim específico, tudo em consonância com a firme imputação da vítima e com a segura e coerente narrativa das testemunhas policiais responsáveis pela prisão em flagrante. 2. A negativa de autoria do apelante está isolada nos autos, uma vez que toda prova produzida foi no sentido contrário. A vítima, com segurança e presteza, reconheceu-o, tanto em sede inquisitorial como em juízo, como autor do roubo, o que foi corroborado pelo policial militar que efetuou a prisão do apelante. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO. EMPREGO DE ARMA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. COERÊNCIA E HARMONIA. PROVA SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autoria e materialidade do roubo especialmente agravado pelo emprego de arma de fogo satisfatoriamente demonstradas pelo conjunto probatório, destacando-se que apelante preso em flagrante logo após o fato, mesma oportunidade em que apreendidos o veículo subtraído, a arma de fogo municiada e que o laudo pericial define que apta ao fim específico, tudo em consonância com a firme imputação da vítima e com a segura e coerente narrativa das testemunhas policiais responsáveis pela prisão em flagrante. 2. A negativa de autoria do apelante está isolada nos autos, uma vez que toda prova produzida foi no sentido contrário. A vítima, com segurança e presteza, reconheceu-o, tanto em sede inquisitorial como em juízo, como autor do roubo, o que foi corroborado pelo policial militar que efetuou a prisão do apelante. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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