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Jurisprudência


TJDF APR - 1106581-20150710100383APR

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE EXPOSIÇÃO A PERIGO, DESOBEDIÊNCIA E CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL. OCORRÊNCIA POLICIAL. PROVA ORAL. DEPOIMENTOS FIRMES, COERENTES E HARMÔNICOS COM A PROVA DOCUMENTAL. 1. No caso, conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu dos crimes de exposição a perigo, desobediência e corrupção de menor (ocorrência policial e prova oral colhida). 2. Segundo o boletim de ocorrência e a prova oral colhida, o réu expôs a vida do menor a perigo direto e iminente (violação ao art. 132, CPB) ao conduzir a motocicleta em alta velocidade com ele na garupa, passando em sinais vermelhos e conduzindo por vias não permitidas até o momento em que perdeu o controle da motocicleta e os dois caíram no chão, tendo o menor sofrido escoriações com crosta hemática, de até 1,5cm, em joelho esquerdo e tornozelo direito (laudo de exame de corpo de delito). 3. De igual sorte, também provada a prática do crime de desobediência (art. 330 do CP) conforme o boletim de ocorrência e a prova oral colhida, demonstrado que o réu era o condutor da motocicleta e teve ciência inequívoca da ordem legal da autoridade policial para parar o veículo e não o fez, somente sendo alcançado após perder o controle da motocicleta e cair no chão. E não há que se falar que o delito de desobediência foi um post factum impunível, pois se tratam de desígnios autônomos, não sendo mero desdobramento do crime de exposição a perigo. 4. Igualmente comprovada a prática do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA). É assente o entendimento de que o delito de corrupção de menores é formal, prescindindo de prova da efetiva corrupção do sujeito menor de 18 (dezoito) anos. Basta que o inimputável participe da conduta típica em conjunto com o agente maior de idade e seja comprovada a menoridade. No caso, o número do Registro Geral do adolescente comprova que ele tinha 17 (dezessete) anos na data do fato. Restou demonstrado que o réu, na companhia do menor, cometeu o crime de desobediência, de modo que corrompeu menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal. 5. Ante o conjunto probatório satisfativo quanto às práticas delitivas imputadas ao réu, a sua condenação deve ser mantida. 6. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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