TJDF APR - 1106582-20121310049152APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO MINISTERIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO. FURTO DE ÁGUA. CAPTAÇÃO CLANDESTINA. INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E ORAL. SUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 - Inexistindo nos autos provas de que o acusado furtou energia elétrica, mormente quando não comprovado o seu funcionamento por meio de medições prévias ou posteriores de consumo, ainda que por estimativa com base no uso de equipamentos domésticos, deve ser mantida a absolvição da imputação referente ao crime previsto no art. 155, § 3º do Código Penal. 2 - Deve ser mantida a condenação do agente nas penas previstas no art. 155, caput do Código Penal se a prova documental (portaria de instauração do inquérito policial, ocorrência policial e expediente encaminhado pela CAESB), pericial (laudo de perícia criminal - exame de local) e oral (confissão extrajudicial do apelante, e depoimento extrajudicial da testemunha, confirmado em juízo) é coesa, robusta e harmônica para definir a efetiva subtração de água tratada por meio de ligação clandestina em rede de fornecimento regular da CAESB sem a devida medição da quantidade por meio de hidrômetro. 3 - O valor do bem subtraído não pode ser utilizado como parâmetro único para a aplicação do princípio da insignificância, devendo estar presentes a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência total de periculosidade social da ação, o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento (Acórdão n.599595, 20091010082155APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 26/06/2012, Publicado no DJE: 04/07/2012. Pág.: 247). 4 - O furto de água tratada, recurso natural que enfrenta cediça escassez, por meio de ligação clandestina é conduta que configura grave ofensa aos interesses do Estado e da coletividade, suficiente para afastar o princípio da insignificância, não importando o valor tido como devido à companhia estatal de tratamento. Precedentes STF e TJDFT. 5 - Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO MINISTERIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO. FURTO DE ÁGUA. CAPTAÇÃO CLANDESTINA. INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E ORAL. SUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 - Inexistindo nos autos provas de que o acusado furtou energia elétrica, mormente quando não comprovado o seu funcionamento por meio de medições prévias ou posteriores de consumo, ainda que por estimativa com base no uso de equipamentos domésticos, deve ser mantida a absolvição da imputação referente ao crime previsto no art. 155, § 3º do Código Penal. 2 - Deve ser mantida a condenação do agente nas penas previstas no art. 155, caput do Código Penal se a prova documental (portaria de instauração do inquérito policial, ocorrência policial e expediente encaminhado pela CAESB), pericial (laudo de perícia criminal - exame de local) e oral (confissão extrajudicial do apelante, e depoimento extrajudicial da testemunha, confirmado em juízo) é coesa, robusta e harmônica para definir a efetiva subtração de água tratada por meio de ligação clandestina em rede de fornecimento regular da CAESB sem a devida medição da quantidade por meio de hidrômetro. 3 - O valor do bem subtraído não pode ser utilizado como parâmetro único para a aplicação do princípio da insignificância, devendo estar presentes a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência total de periculosidade social da ação, o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento (Acórdão n.599595, 20091010082155APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 26/06/2012, Publicado no DJE: 04/07/2012. Pág.: 247). 4 - O furto de água tratada, recurso natural que enfrenta cediça escassez, por meio de ligação clandestina é conduta que configura grave ofensa aos interesses do Estado e da coletividade, suficiente para afastar o princípio da insignificância, não importando o valor tido como devido à companhia estatal de tratamento. Precedentes STF e TJDFT. 5 - Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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