TJDF APR - 1106585-20161010051480APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. PORTE DE ARMA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, comunicações de ocorrência policial), testemunhal (depoimentos de policiais militares) e pericial (laudo de perícia criminal - exame de arma de fogo e laudo de pericia criminal - avaliação econômica indireta), aliada à confissão do réu em juízo define que o apelante deve ser dado como autor das condutas descritas no art. 180, caput do CPB e no art. 16, caput da Lei 10.826/2003 - por duas vezes. 2. Uma vez apreendido o bem na posse do apelante, inverte-se o ônus da prova. O acervo probatório demonstra a existência de dolo, tendo em vista a presença de circunstâncias fáticas que o evidenciam, o que afasta o pedido de absolvição por desconhecimento da origem ilícita e o pedido de desclassificação para o delito de receptação culposa. 3. Inviável o reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa em relação ao delito de porte de arma de fogo, ao argumento de que foi adquirida para proteção, uma vez que o apelante poderia ter se valido de outros meios de defesa, como comunicação às autoridades policiais de eventuais ameaças ou ofensas à sua integridade física. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. PORTE DE ARMA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, comunicações de ocorrência policial), testemunhal (depoimentos de policiais militares) e pericial (laudo de perícia criminal - exame de arma de fogo e laudo de pericia criminal - avaliação econômica indireta), aliada à confissão do réu em juízo define que o apelante deve ser dado como autor das condutas descritas no art. 180, caput do CPB e no art. 16, caput da Lei 10.826/2003 - por duas vezes. 2. Uma vez apreendido o bem na posse do apelante, inverte-se o ônus da prova. O acervo probatório demonstra a existência de dolo, tendo em vista a presença de circunstâncias fáticas que o evidenciam, o que afasta o pedido de absolvição por desconhecimento da origem ilícita e o pedido de desclassificação para o delito de receptação culposa. 3. Inviável o reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa em relação ao delito de porte de arma de fogo, ao argumento de que foi adquirida para proteção, uma vez que o apelante poderia ter se valido de outros meios de defesa, como comunicação às autoridades policiais de eventuais ameaças ou ofensas à sua integridade física. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão