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Jurisprudência


TJDF APR - 1106586-20170810002468APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO. AUTORIA. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. EMPREGO DE FACA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.654/2018. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Os depoimentos da vítima, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, firmes, coerentes e harmônicos, aliados ao reconhecimento por fotografia seguro do apelante na delegacia, ratificado em Juízo, comprovam autoria indene de dúvidas e não há, por esse motivo, que se falar em absolvição sob quaisquer dos fundamentos do artigo 386 do Código de Processo Penal. 2. A palavra de vítimas de crimes patrimoniais, normalmente cometidos na ausência de testemunhas, reveste-se de especial relevância probatória e respalda a condenação, máxime quando coerente e harmônica com as demais provas. Precedentes. 3. Com o advento da Lei 13.654/2018, o emprego de faca deixou de constituir causa especial de aumento do roubo. Nada obstante, por consistir conduta mais grave do que a subtração mediante mera ameaça verbal, tal circunstância deve ser considerada na primeira fase da dosimetria, ressalvada a vedação de reforma da sentença em prejuízo do réu quando somente ele dela recorre. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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