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Jurisprudência


TJDF APR - 1106632-20160610084479APR

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EMBRIAGUEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENÚNCIA DA VÍTIMA. AGRAVANTE DA ALÍNEA F DO INCISO II DO ART. 61 DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 588 DO STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSOS CONHECIDOS, IMPROVIDO O DO MP E PROVIDO PARCIALMENTE O DA DEFESA. 1. Materialidade e autoria comprovadas pelo boletim de ocorrência e depoimento coerente e harmônico da vítima e testemunha, de modo que a manutenção da condenação do réu pelo crime de ameaça em contexto de violência doméstica é medida que se impõe. 2. A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade (art. 28, II, do CP). O ânimo alterado do agente em virtude de embriaguez não exclui o dolo no crime de ameaça ou o isenta de pena. Acórdão n.1087112, 20150610142286APR, Relator: JAIR SOARES 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 05/04/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018. Pág.: 188/200. 3. Diante da renúncia da vítima, deve ser mantida a sentença que não condenou o réu ao pagamento da indenização pelos danos morais causados, já que se trata de direito patrimonial e, portanto, disponível. 4. Não configura bis in idem a aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal (crime praticado com violência contra a mulher), ao crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal), por não constituir elementar do tipo. Acórdão n.1089901, 20140610088862APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12/04/2018, Publicado no DJE: 23/04/2018. Pág.: 227/247. 5. Deve ser negada ao réu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando ele não cumpre os requisitos legais em razão da ameaça, vez que o uso desta impede a concessão do benefício em comento. Tal entendimento está em consonância com o disposto na súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.. 6. Preenchidos os requisitos do art. 77 do CP, deve-se deferir ao réu o benefício da suspensão condicional da pena. 7. Recursos conhecidos. Apelação da Defesa parcialmente provida. Apelo do Ministério Público improvido.

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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