TJDF APR - 1106650-20170910109912APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. REJEIÇÃO REPRESENTAÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DA OITIVA INFORMAL DO ADOLESCENTE (ART. 179 DO ECA). PRESCINDIBILIDADE DO ATO. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1 - O caput do art. 198 do ECA deixa claro que os recursos afetos à Justiça da Infância e da Juventude são regidos pelas normas do Código de Processo Civil, inclusive, para os feitos relativos a atos infracionais análogos a crime. Dessa forma, o prazo de 10 dias para interpor o recurso deve ser contado em dias úteis, e não em dias corridos. Preliminar de intempestividade recursal rejeitada. 2 - É incabível a rejeição da representação contra o menor com fundamento na ausência da oitiva informal do adolescente prevista no art.179 do ECA, porquanto tal ato se destina a fornecer elemento a convicção do representante do Ministério Público quanto ao oferecimento ou não da representação, podendo tal oitiva ser dispensada pelo Promotor de Justiça quando presentes elementos de convicção suficientes da materialidade e autoria para o oferecimento da representação. 3 - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a oitiva informal do adolescente, ato de natureza extrajudicial, não é pressuposto para o oferecimento da representação, servindo apenas para auxiliar o representante do Ministério Público a decidir sobre a necessidade ou não da instauração da ação socioeducativa, nos termos do art. 180 da Lei n.º 8.069/90. Precedentes. (AgRg no HC 244.399/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012). 4 - Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. REJEIÇÃO REPRESENTAÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DA OITIVA INFORMAL DO ADOLESCENTE (ART. 179 DO ECA). PRESCINDIBILIDADE DO ATO. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1 - O caput do art. 198 do ECA deixa claro que os recursos afetos à Justiça da Infância e da Juventude são regidos pelas normas do Código de Processo Civil, inclusive, para os feitos relativos a atos infracionais análogos a crime. Dessa forma, o prazo de 10 dias para interpor o recurso deve ser contado em dias úteis, e não em dias corridos. Preliminar de intempestividade recursal rejeitada. 2 - É incabível a rejeição da representação contra o menor com fundamento na ausência da oitiva informal do adolescente prevista no art.179 do ECA, porquanto tal ato se destina a fornecer elemento a convicção do representante do Ministério Público quanto ao oferecimento ou não da representação, podendo tal oitiva ser dispensada pelo Promotor de Justiça quando presentes elementos de convicção suficientes da materialidade e autoria para o oferecimento da representação. 3 - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a oitiva informal do adolescente, ato de natureza extrajudicial, não é pressuposto para o oferecimento da representação, servindo apenas para auxiliar o representante do Ministério Público a decidir sobre a necessidade ou não da instauração da ação socioeducativa, nos termos do art. 180 da Lei n.º 8.069/90. Precedentes. (AgRg no HC 244.399/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012). 4 - Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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