TJDF APR - 1106684-20160610053504APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE LESADOS. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS E CORROBORADOS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO APELANTE NA DELEGACIA. FILMAGENS DA AÇÃO DELITUOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL COM APOIO EM CAUSA DE AUMENTO. EXCLUSÃO. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA H. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL AO UTILIZADO NA PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO. CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUALITATIVA. DIMINUIÇÃO. CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4. MAJORAÇÃO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a condenação pelo delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, concurso de pessoas e restrição de liberdade dos lesados, quando a materialidade e a autoria restaram comprovadas pelos depoimentos testemunhais harmônicos, corroborados pelo reconhecimento fotográfico do réu na delegacia e pelas filmagens da ação criminosa, associadas às demais provas trazidas aos autos, não havendo que falar em absolvição. 2. Afasta-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime quando, existentes duas ou mais causas de aumento, o juiz utilizar uma para agravar a pena-base e as demais como majorantes. 3. Reduz-se o quantum de aumento em face da agravante prevista na alínea h do inciso III do art. 61 do Código Penal, por ser desproporcional ao aplicado na primeira fase da dosimetria. 4. Ausente fundamentação qualitativa, aumenta-se a pena em face das causas de aumento na fração mínima. 5. Mantém-se a fração de majoração relativa ao concurso formal em 1/4, em razão do número de lesados atingidos. 6. Fixa-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda por ser o réu primário, a pena superior a 4 e inferior a 8 anos e todas as circunstâncias judiciais favoráveis. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE LESADOS. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS E CORROBORADOS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO APELANTE NA DELEGACIA. FILMAGENS DA AÇÃO DELITUOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL COM APOIO EM CAUSA DE AUMENTO. EXCLUSÃO. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA H. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL AO UTILIZADO NA PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO. CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUALITATIVA. DIMINUIÇÃO. CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4. MAJORAÇÃO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a condenação pelo delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, concurso de pessoas e restrição de liberdade dos lesados, quando a materialidade e a autoria restaram comprovadas pelos depoimentos testemunhais harmônicos, corroborados pelo reconhecimento fotográfico do réu na delegacia e pelas filmagens da ação criminosa, associadas às demais provas trazidas aos autos, não havendo que falar em absolvição. 2. Afasta-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime quando, existentes duas ou mais causas de aumento, o juiz utilizar uma para agravar a pena-base e as demais como majorantes. 3. Reduz-se o quantum de aumento em face da agravante prevista na alínea h do inciso III do art. 61 do Código Penal, por ser desproporcional ao aplicado na primeira fase da dosimetria. 4. Ausente fundamentação qualitativa, aumenta-se a pena em face das causas de aumento na fração mínima. 5. Mantém-se a fração de majoração relativa ao concurso formal em 1/4, em razão do número de lesados atingidos. 6. Fixa-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda por ser o réu primário, a pena superior a 4 e inferior a 8 anos e todas as circunstâncias judiciais favoráveis. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
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