TJDF APR - 1106761-20140310273664APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO TORPE. EMPREGO DE FOGO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA HARMÔNICA COM O VEREDICTO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDENTE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. 1ª FASE. ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. MANTIDA A ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS VETORES CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊCIAS DO CRIME. 2ª FASE. ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA B, DO CP. IMPROCEDENTE. 3ª FASE. TENTATIVA. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Não demonstrada a ocorrência de nulidade posterior à pronúncia, tampouco a contrariedade da sentença em relação à lei ou ao veredicto dos jurados, não prospera o recurso de apelação, nos tópicos relativos às alíneas a e b do inciso III do art. 593 do CPP. 2. Decisão contrária à prova dos autos é aquela proferida pelo Júri sem respaldo em nenhum dos elementos de prova colhidos sob a égide do contraditório. Se a condenação está amparada no acervo probatório colhido em juízo, não há falar em nulidade do decisum. 3. Em homicídio triplamente qualificado, admite-se a valoração de uma das qualificadoras na primeira fase da dosimetria, a segunda para agravar a pena e a remanescente para qualificar o crime. 4. Para a avaliação desfavorável dos antecedentes criminais, é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, por fato anterior ao que se examina, ainda que no curso do processo. Assim, sentença condenatória por fato posterior ao crime em apreço não serve para considerar o réu possuidor de maus antecedentes e desfavoravelmente as outras circunstâncias judiciais. 5. Improcedente o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea b, do CP (ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano), ante a ausência de comprovação da conduta ativa do réu em evitar ou reduzir as consequências do crime. 6. Para a redução da pena, em razão da tentativa (CP, art. 14, II), leva-se em consideração o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que, quanto mais próxima a consumação do crime, menor deve ser a fração redutora da sanção penal. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO TORPE. EMPREGO DE FOGO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA HARMÔNICA COM O VEREDICTO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDENTE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. 1ª FASE. ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. MANTIDA A ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS VETORES CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊCIAS DO CRIME. 2ª FASE. ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA B, DO CP. IMPROCEDENTE. 3ª FASE. TENTATIVA. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Não demonstrada a ocorrência de nulidade posterior à pronúncia, tampouco a contrariedade da sentença em relação à lei ou ao veredicto dos jurados, não prospera o recurso de apelação, nos tópicos relativos às alíneas a e b do inciso III do art. 593 do CPP. 2. Decisão contrária à prova dos autos é aquela proferida pelo Júri sem respaldo em nenhum dos elementos de prova colhidos sob a égide do contraditório. Se a condenação está amparada no acervo probatório colhido em juízo, não há falar em nulidade do decisum. 3. Em homicídio triplamente qualificado, admite-se a valoração de uma das qualificadoras na primeira fase da dosimetria, a segunda para agravar a pena e a remanescente para qualificar o crime. 4. Para a avaliação desfavorável dos antecedentes criminais, é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, por fato anterior ao que se examina, ainda que no curso do processo. Assim, sentença condenatória por fato posterior ao crime em apreço não serve para considerar o réu possuidor de maus antecedentes e desfavoravelmente as outras circunstâncias judiciais. 5. Improcedente o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea b, do CP (ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano), ante a ausência de comprovação da conduta ativa do réu em evitar ou reduzir as consequências do crime. 6. Para a redução da pena, em razão da tentativa (CP, art. 14, II), leva-se em consideração o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que, quanto mais próxima a consumação do crime, menor deve ser a fração redutora da sanção penal. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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