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Jurisprudência


TJDF APR - 1106762-20030910035282APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA. RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL HÍGIDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. 1. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria delitivas, não há falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2. Nos crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima assume valor probante relevante, notadamente quando corroborado por outros elementos de prova. 3. Diante do sistema acusatório, cabe à defesa laborar como antítese da acusação, sob pena de assumir as conseqüências da sua inatividade probatória, consoante art. 156 do CPP. 4. O art. 155 do Código de Processo Penal não veda a utilização de elementos produzidos na fase investigatória para a formação da convicção do magistrado. Segundo disposto pelo legislador infraconstitucional, o que não se admite, é a decisão fundamentada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. 5. A ausência de apreensão ou de perícia na arma de fogo utilizada no crime de roubo não impede o reconhecimento da causa de aumento referente ao emprego de arma, mormente quando a sua utilização é indicada de forma direta pela vítima. 6. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, razão pela qual incabível a redução da pena pelo reconhecimento da menoridade relativa. Súmula 231 do STJ. 7. Encerrados os recursos ordinários, impõe-se o início da execução da pena, ainda que esteja pendente o julgamento de apelo extraordinário, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do HC 126.292/SP. Desta feita, não se pode condicionar a expedição de Carta de Sentença ao trânsito em julgado. 8. Apelação criminal defensiva conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 14/06/2018
Data da Publicação : 05/07/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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