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Jurisprudência


TJDF APR - 1106765-20141310059808APR

Ementa
APELAÇÃO MINISTERIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO LOCAL E TESE FIXADA PELO STJ. RECONSIDERAÇÃO. INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO REPARATÓRIO. 1. Nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, se o acórdão recorrido divergir do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no regime de recursos repetitivos, o processo será encaminhado ao órgão julgador para juízo de retratação. 2. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.643.051/MS, definiu que Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Os danos morais qualificam-se, portanto, pela natureza in re ipsa. 3. Constatada a divergência de entendimentos, impõe-se a devida adequação do acórdão local à tese fixada pelo STJ, para admitir a fixação do quantum reparatório mínimo por danos morais. 4. Incasu, o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada vítima, coaduna-se com extensão dos danos psicológicos e as condições financeiras do réu. 5. Apelação ministerial conhecida e provida.

Data do Julgamento : 14/06/2018
Data da Publicação : 05/07/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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