TJDF APR - 1106791-20160310000158APR
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES PELO DE ROUBO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I-Inexiste relação consuntiva entre os crimes de roubo e o de corrupção de menores, uma vez que o primeiro não é meio necessário e tampouco constitui fase de preparação ou execução do segundo, tratando-se, na verdade, de delitos autônomos, que tutelam bens jurídicos diversos e possuem momentos consumativos distintos. II -Verificado que o réu não praticou os delitos de roubo e de corrupção de menores com desígnios autônomos, e sim com o intuito de subtrair o bem da vítima, mister se faz a aplicação do concurso formal próprio entre os delitos. III - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES PELO DE ROUBO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I-Inexiste relação consuntiva entre os crimes de roubo e o de corrupção de menores, uma vez que o primeiro não é meio necessário e tampouco constitui fase de preparação ou execução do segundo, tratando-se, na verdade, de delitos autônomos, que tutelam bens jurídicos diversos e possuem momentos consumativos distintos. II -Verificado que o réu não praticou os delitos de roubo e de corrupção de menores com desígnios autônomos, e sim com o intuito de subtrair o bem da vítima, mister se faz a aplicação do concurso formal próprio entre os delitos. III - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
06/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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