TJDF APR - 1106856-20160910162685APR
PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA CRIMINOSA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Ré condenada por infringir o artigo 155, § 2º, do Código Penal, depois de subtrair produtos alimentícios de um supermercado, escondendo-os dentro da bolsa. 2 O princípio da insignificância exige que seja considerado inexpressivo o preço do bem subtraído, a diminuta ofensividade da conduta, a não periculosidade social da ação e a personalidade do agente, para não estimular furtos de pequena monta, causando impunidade e intranquilidade social. Nega-se a inignificância em relação ao agente contumaz na prática de crimes contra o patrimônio. 3 Não há crime impossível quando a presença de equipe de segurança não inviabiliza a subtração, apenas dificultando a consumação do furto. Inteligência da Súmula 567/STJ. 4 Apelação não provida.
Ementa
PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA CRIMINOSA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Ré condenada por infringir o artigo 155, § 2º, do Código Penal, depois de subtrair produtos alimentícios de um supermercado, escondendo-os dentro da bolsa. 2 O princípio da insignificância exige que seja considerado inexpressivo o preço do bem subtraído, a diminuta ofensividade da conduta, a não periculosidade social da ação e a personalidade do agente, para não estimular furtos de pequena monta, causando impunidade e intranquilidade social. Nega-se a inignificância em relação ao agente contumaz na prática de crimes contra o patrimônio. 3 Não há crime impossível quando a presença de equipe de segurança não inviabiliza a subtração, apenas dificultando a consumação do furto. Inteligência da Súmula 567/STJ. 4 Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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