TJDF APR - 1106860-20161510064980APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ABSOLVIÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prova documental (auto de prisão em flagrante; boletim de ocorrência policial e relatório policial), pericial (laudo de exame de corpo de delito atestando que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima produzida por instrumento contundente) e oral (palavra da vítima, confissão do apelante e declaração dos policiais responsáveis pela prisão) definem que os fatos se deram como em denúncia narrados, de maneira que a apelante foi corretamente condenado como incurso nas sanções do art. 129, §9º e art. 146, §2º, todos do CPB c/c art. 5º, I, II e III da Lei 11.340/2006. 2. O objeto do crime do art. 146 do CP é a proteção da liberdade pessoal, seja ela física ou psíquica. Assim, afetada a capacidade de autodeterminação da vontade e da ação da vítima, configurado está o delito. 2.1 Comprovado que da violência resultou ofensa à integridade física da vítima (lesão corporal descrita no laudo de exame de corpo de delito), deve assim, de acordo com o § 2º do art. 146 do CP, o apelante responder pelo crime de constrangimento ilegal em concurso material com o crime de lesão corporal. 3. Nos termos do § 2º do art. 146, constituindo a violência elementar do crime de constrangimento ilegal e sendo punida autonomamente as lesões dela decorrentes, na unificação das penas aplica-se o instituto do concurso material e não o concurso formal, como pleiteado pela Defesa. 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ABSOLVIÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prova documental (auto de prisão em flagrante; boletim de ocorrência policial e relatório policial), pericial (laudo de exame de corpo de delito atestando que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima produzida por instrumento contundente) e oral (palavra da vítima, confissão do apelante e declaração dos policiais responsáveis pela prisão) definem que os fatos se deram como em denúncia narrados, de maneira que a apelante foi corretamente condenado como incurso nas sanções do art. 129, §9º e art. 146, §2º, todos do CPB c/c art. 5º, I, II e III da Lei 11.340/2006. 2. O objeto do crime do art. 146 do CP é a proteção da liberdade pessoal, seja ela física ou psíquica. Assim, afetada a capacidade de autodeterminação da vontade e da ação da vítima, configurado está o delito. 2.1 Comprovado que da violência resultou ofensa à integridade física da vítima (lesão corporal descrita no laudo de exame de corpo de delito), deve assim, de acordo com o § 2º do art. 146 do CP, o apelante responder pelo crime de constrangimento ilegal em concurso material com o crime de lesão corporal. 3. Nos termos do § 2º do art. 146, constituindo a violência elementar do crime de constrangimento ilegal e sendo punida autonomamente as lesões dela decorrentes, na unificação das penas aplica-se o instituto do concurso material e não o concurso formal, como pleiteado pela Defesa. 4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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