TJDF APR - 1106862-20130610077723APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. HARMONIA E CONVERGÊNCIA. DOSIMETRIA. LESÃO CORPORAL. CIÚMES. MOTIVO FÚTIL CARACTERIZADO. AMEAÇA. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, 'F', CPB. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA DENÚNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu dos crimes de lesão corporal e ameaça em contexto de violência familiar contra a mulher, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. No caso, a prova documental (auto de prisão em flagrante; ocorrência policial e requerimento de medidas protetivas), a prova técnica (Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesões Corporais, atestado pelos peritos a existência de Edema na região frontal e zigomática esquerda. Fratura do dente, primeiro molar esquerdo. Equimose violácea no braço direito, lesão mais antiga, refere agressão há dois dias), as declarações da vítima (que se mostrou segura, apresentando versão coerente, firme e sem contradições sobre os fatos delitivos, tanto em sede inquisitorial, quanto em juízo, afirmando ter sido ameaçada de morte e agredida pelo apelante com chutes e socos por motivo de ciúmes), o interrogatório extrajudicial do apelante (disse que se sentia traído pela vítima, pessoa promíscua), em harmonia com as declarações das testemunhas (policiais que confirmaram as declarações da vítima, sustentando que ela apresentava lesões aparentes no braço e no rosto) formam um conjunto coerente e harmônico suficiente como esteio à condenação. 3. O motivo fútil (ciúmes) encontra-se devidamente narrado na exordial acusatória, assim como restou demonstrado através dos elementos de convicção acostados aos autos (declarações da vítima, das testemunhas policiais e do próprio apelante em sede inquisitorial), pelo que deve a referida agravante ser considerada pelo julgador na dosimetria das penas dos crimes de lesão corporal e ameaça. 4. ALei Federal 11.340/06 buscou trazer maior tutela para as vítimas de violência doméstica e familiar, criando mecanismos para coibir e eliminar todas as formas de discriminação contra as mulheres. 3.1. A incidência da agravante prevista no art. 61, II, f do CP no âmbito de violência doméstica não configura, por si só, o alegado bis in idem. 5. Apreciando o Tema 983 sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória para esse fim, desde que haja pedido expresso na Denúncia ou na Queixa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. HARMONIA E CONVERGÊNCIA. DOSIMETRIA. LESÃO CORPORAL. CIÚMES. MOTIVO FÚTIL CARACTERIZADO. AMEAÇA. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, 'F', CPB. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA DENÚNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu dos crimes de lesão corporal e ameaça em contexto de violência familiar contra a mulher, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. No caso, a prova documental (auto de prisão em flagrante; ocorrência policial e requerimento de medidas protetivas), a prova técnica (Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesões Corporais, atestado pelos peritos a existência de Edema na região frontal e zigomática esquerda. Fratura do dente, primeiro molar esquerdo. Equimose violácea no braço direito, lesão mais antiga, refere agressão há dois dias), as declarações da vítima (que se mostrou segura, apresentando versão coerente, firme e sem contradições sobre os fatos delitivos, tanto em sede inquisitorial, quanto em juízo, afirmando ter sido ameaçada de morte e agredida pelo apelante com chutes e socos por motivo de ciúmes), o interrogatório extrajudicial do apelante (disse que se sentia traído pela vítima, pessoa promíscua), em harmonia com as declarações das testemunhas (policiais que confirmaram as declarações da vítima, sustentando que ela apresentava lesões aparentes no braço e no rosto) formam um conjunto coerente e harmônico suficiente como esteio à condenação. 3. O motivo fútil (ciúmes) encontra-se devidamente narrado na exordial acusatória, assim como restou demonstrado através dos elementos de convicção acostados aos autos (declarações da vítima, das testemunhas policiais e do próprio apelante em sede inquisitorial), pelo que deve a referida agravante ser considerada pelo julgador na dosimetria das penas dos crimes de lesão corporal e ameaça. 4. ALei Federal 11.340/06 buscou trazer maior tutela para as vítimas de violência doméstica e familiar, criando mecanismos para coibir e eliminar todas as formas de discriminação contra as mulheres. 3.1. A incidência da agravante prevista no art. 61, II, f do CP no âmbito de violência doméstica não configura, por si só, o alegado bis in idem. 5. Apreciando o Tema 983 sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória para esse fim, desde que haja pedido expresso na Denúncia ou na Queixa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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