TJDF APR - 1106868-20150610107858APR
APELAÇÃO CRIMINAL.LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO COMO INÍCIO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EM FAVOR DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aprova documental(comunicação de ocorrência policial), oral (depoimento da vítima e de sua genitora) e pericial (laudo de exame de corpo de delito da vítima), aliada à confissão do apelante em juízo define que deve ser dado como autor da conduta descrita no art.129, § 9º do CPB c/c art. 5º, II e 7º, I da Lei 11.340/2006. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema 983, firmou a seguinte tese: nos casos de violência doméstica contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. No caso em análise, existe pedido expresso da acusação na denúncia e em suas alegações finais, de modo que o réu teve a oportunidade de se defender do pedido indenizatório, sendo, portanto, cabível a sua condenação por danos morais. 3. Para a fixação do quantum devido pela indenização por danos morais, utilizam-se critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado. 4. Verificado erro material em favor do apelado na dosimetria da pena, procede-se à correção. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL.LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO COMO INÍCIO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EM FAVOR DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aprova documental(comunicação de ocorrência policial), oral (depoimento da vítima e de sua genitora) e pericial (laudo de exame de corpo de delito da vítima), aliada à confissão do apelante em juízo define que deve ser dado como autor da conduta descrita no art.129, § 9º do CPB c/c art. 5º, II e 7º, I da Lei 11.340/2006. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema 983, firmou a seguinte tese: nos casos de violência doméstica contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. No caso em análise, existe pedido expresso da acusação na denúncia e em suas alegações finais, de modo que o réu teve a oportunidade de se defender do pedido indenizatório, sendo, portanto, cabível a sua condenação por danos morais. 3. Para a fixação do quantum devido pela indenização por danos morais, utilizam-se critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado. 4. Verificado erro material em favor do apelado na dosimetria da pena, procede-se à correção. 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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