TJDF APR - 1106874-20150610073895APR
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA: TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.340/2006 DECLARADA PELO STF. NÃO APLICABILIDADE DA LEI 9.099/1995 AOS PROCESSOS QUE ENVOLVAM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RETIRADA DO ACUSADO DA SALA DE AUDIÊNCIA. COMPROVADO JUSTO TEMOR DA VÍTIMA NA PRESENÇA DO ACUSADO. MÉRITO: CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO À TRANQUILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL, PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA, COERÊNCIA, HARMONIA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. BIS IN IDEM. RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545/STJ. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 983/STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95, dentre eles a suspensão condicional do processo, não têm aplicação no tocante às contravenções penais contempladas pela Lei Maria da Penha (STJ, AgRg no REsp 1662511/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017). 2. Eventual nulidade decorrente da retirada do réu da sala de audiência é de natureza relativa, necessitando da efetiva comprovação do prejuízo em momento oportuno, qual seja, até o oferecimento das alegações finais (art. 517, II, CPP), sob pena de preclusão. Não comprovado o prejuízo, preliminar que ora se rejeita. 3. Os atos de violência doméstica ocorrem, geralmente, sem a presença de testemunhas, pelo que se deve conferir especial relevo às declarações da vítima, as quais devem ser coerentes durante todo o curso processual e, se possível, serem corroboradas por algum elemento material constante dos autos e que reforce a versão apresentada. 4. A prova documental (portaria que instaura o inquérito policial; requerimento e concessão de medidas protetivas), a prova testemunhal e a confissão do réu (na fase inquisitorial) formam um conjunto coerente e harmônico, suficiente como esteio à condenação por perturbação à tranquilidade no contexto de violência doméstica contra a mulher. 5. ALei 11.340/2006 buscou trazer maior tutela para as vítimas de violência doméstica e familiar, criando mecanismos para coibir e eliminar todas as formas de discriminação contra as mulheres.Desse modo, não caracteriza bis in idem a incidência da agravante prevista na alínea 'f', II, do art. 61 do CP nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica (TJDFT, Acórdão n.1033847, 20150610131828APR, Relator: JAIR SOARES 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 01/08/2017. Pág.: 205/224). 6. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ). 7. O Ministério Público tem legitimidade para pleitear na denúncia a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais e materiais causados à vítima em decorrência da infração penal. 8. Possível a fixação de valor mínimo para indenizar danos morais causados à vítima desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa. Precedentes do STJ. Sendo o direito penal a ultima ratio, toda e qualquer infração penal também é um ilícito civil que causa, in re ipsa, ao menos dano moral, de modo que a fixação de valor mínimo sob tal título não macula o processo penal, sem prejuízo de ação cível visando eventual complementação. 9. Apreciando o Tema 983 sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral, independentemente de instrução probatória para esse fim. 10. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, na extensão, parcialmente provido. Pena redimensionada e suspensa pelo período de prova de 2 (dois) anos.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA: TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.340/2006 DECLARADA PELO STF. NÃO APLICABILIDADE DA LEI 9.099/1995 AOS PROCESSOS QUE ENVOLVAM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RETIRADA DO ACUSADO DA SALA DE AUDIÊNCIA. COMPROVADO JUSTO TEMOR DA VÍTIMA NA PRESENÇA DO ACUSADO. MÉRITO: CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO À TRANQUILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL, PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA, COERÊNCIA, HARMONIA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. BIS IN IDEM. RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545/STJ. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 983/STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95, dentre eles a suspensão condicional do processo, não têm aplicação no tocante às contravenções penais contempladas pela Lei Maria da Penha (STJ, AgRg no REsp 1662511/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017). 2. Eventual nulidade decorrente da retirada do réu da sala de audiência é de natureza relativa, necessitando da efetiva comprovação do prejuízo em momento oportuno, qual seja, até o oferecimento das alegações finais (art. 517, II, CPP), sob pena de preclusão. Não comprovado o prejuízo, preliminar que ora se rejeita. 3. Os atos de violência doméstica ocorrem, geralmente, sem a presença de testemunhas, pelo que se deve conferir especial relevo às declarações da vítima, as quais devem ser coerentes durante todo o curso processual e, se possível, serem corroboradas por algum elemento material constante dos autos e que reforce a versão apresentada. 4. A prova documental (portaria que instaura o inquérito policial; requerimento e concessão de medidas protetivas), a prova testemunhal e a confissão do réu (na fase inquisitorial) formam um conjunto coerente e harmônico, suficiente como esteio à condenação por perturbação à tranquilidade no contexto de violência doméstica contra a mulher. 5. ALei 11.340/2006 buscou trazer maior tutela para as vítimas de violência doméstica e familiar, criando mecanismos para coibir e eliminar todas as formas de discriminação contra as mulheres.Desse modo, não caracteriza bis in idem a incidência da agravante prevista na alínea 'f', II, do art. 61 do CP nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica (TJDFT, Acórdão n.1033847, 20150610131828APR, Relator: JAIR SOARES 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 01/08/2017. Pág.: 205/224). 6. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ). 7. O Ministério Público tem legitimidade para pleitear na denúncia a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais e materiais causados à vítima em decorrência da infração penal. 8. Possível a fixação de valor mínimo para indenizar danos morais causados à vítima desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa. Precedentes do STJ. Sendo o direito penal a ultima ratio, toda e qualquer infração penal também é um ilícito civil que causa, in re ipsa, ao menos dano moral, de modo que a fixação de valor mínimo sob tal título não macula o processo penal, sem prejuízo de ação cível visando eventual complementação. 9. Apreciando o Tema 983 sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral, independentemente de instrução probatória para esse fim. 10. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, na extensão, parcialmente provido. Pena redimensionada e suspensa pelo período de prova de 2 (dois) anos.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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