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Jurisprudência


TJDF APR - 1106877-20160610120349APR

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. JUSTIÇA GRATUITA. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE VALOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 983/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Materialidade e autoria comprovadas pelo boletim de ocorrência, pela prova testemunhal e depoimento da vítima, de modo que a manutenção da condenação do réu pelo crime de ameaça e pela contravenção penal de vias de fato em contexto de violência doméstica é medida que se impõe. 2. Aexasperação da pena-base deve ser razoável e proporcional, cabendo à instância revisora decotar o excesso. 3. O pedido da Defesa de concessão ao réu dos benefícios da gratuidade de justiça deverá ser apreciado pelo Juízo da Vara de Execuções, o qual é competente para aferir se as condições do apelante justificam o deferimento de tal benesse. 4. O Ministério Público tem legitimidade para pleitear a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais e materiais causados à vítima em decorrência da infração penal. 5. Possível a fixação de valor mínimo para indenizar danos morais causados à vítima, desde que haja pedido expresso. Precedentes do STJ. Sendo o direito penal a ultima ratio, toda e qualquer infração penal também é um ilícito civil que causa, in re ipsa, ao menos dano moral, de modo que a fixação de valor mínimo sob esse título não macula o processo penal, sem prejuízo da ação cível visando eventual complementação. 6. Apreciando o Tema 983 sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória para esse fim. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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