TJDF APR - 1106889-20150710097506APR
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NAMORO. RELAÇÃO DE AFETO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR REJEITADA. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. RESISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E ORAL. SUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O namoro, independentemente do seu tempo de duração, por si só, caracteriza relação de afeto no âmbito do qual é inexorável a convivência entre as partes.eventual ocorrência de agressão contra a mulher no contexto de uma relação de afeto, e cometida por agressor que inevitavelmente conviveu com a vítima, atrai os preceitos da legislação protetiva e, consequentemente, a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nos termos do art. 14 da Lei 11.340/2006. Preliminar rejeitada. 2. Comprovadas a autoria e a materialidade da conduta criminosa por meio da prova documental (auto de prisão em flagrante, ocorrência policial, relatório policial final), pericial (laudo de exame de corpo de delito sobre a vítima) e oral (declarações coesas e harmônicas da vítima, em sede inquisitorial, e dos testemunhos dos policiais militares, perante a autoridade policial e em juízo), revela-se perfeita a subsunção dos fatos à tipificação da violência doméstica contra a mulher ocorrida no âmbito de relação íntima de afeto e a prática do crime de resistência, não havendo que se falar em absolvição do por negativa de autoria ou insuficiência de provas à condenação. 3. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, não provido.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NAMORO. RELAÇÃO DE AFETO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR REJEITADA. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. RESISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E ORAL. SUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O namoro, independentemente do seu tempo de duração, por si só, caracteriza relação de afeto no âmbito do qual é inexorável a convivência entre as partes.eventual ocorrência de agressão contra a mulher no contexto de uma relação de afeto, e cometida por agressor que inevitavelmente conviveu com a vítima, atrai os preceitos da legislação protetiva e, consequentemente, a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nos termos do art. 14 da Lei 11.340/2006. Preliminar rejeitada. 2. Comprovadas a autoria e a materialidade da conduta criminosa por meio da prova documental (auto de prisão em flagrante, ocorrência policial, relatório policial final), pericial (laudo de exame de corpo de delito sobre a vítima) e oral (declarações coesas e harmônicas da vítima, em sede inquisitorial, e dos testemunhos dos policiais militares, perante a autoridade policial e em juízo), revela-se perfeita a subsunção dos fatos à tipificação da violência doméstica contra a mulher ocorrida no âmbito de relação íntima de afeto e a prática do crime de resistência, não havendo que se falar em absolvição do por negativa de autoria ou insuficiência de provas à condenação. 3. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, não provido.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão