TJDF APR - 1106892-20150710246747APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E MAUS TRATOS. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL. OCORRÊNCIA POLICIAL. PROVA PERICIAL: LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. FIRMEZA, COERÊNCIA E HARMONIA COM A PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. DOSIMETRIA. REGIME ABERTO. 1. Deve-se conferir especial relevo às declarações das vítimas de atos de violência doméstica, as quais devem ser coerentes durante todo o curso processual e, se possível, ser corroboradas por algum elemento material constante dos autos e que reforce a versão apresentada. 2. No caso, conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu dos crimes de lesão corporal e maus tratos (ocorrência policial, laudo de exame de corpo de delito da vítima e prova oral colhida), razão por que a manutenção da condenação é medida que se impõe. 3. Decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos a partir da data da extinção da execução, decota-se da condenação a agravante da reincidência. 4. Quanto ao regime, a alínea c do § 2º do artigo 33 do Código Penal é do seguinte teor: c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Da literalidade do referido dispositivo legal, depreende-se que, caso não seja reincidente e a pena seja inferior a 4 (quatro) anos, o condenado poderá iniciar o cumprimento no regime aberto. Destarte, afastada a reincidência no caso, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena no regime aberto. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E MAUS TRATOS. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL. OCORRÊNCIA POLICIAL. PROVA PERICIAL: LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. FIRMEZA, COERÊNCIA E HARMONIA COM A PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. DOSIMETRIA. REGIME ABERTO. 1. Deve-se conferir especial relevo às declarações das vítimas de atos de violência doméstica, as quais devem ser coerentes durante todo o curso processual e, se possível, ser corroboradas por algum elemento material constante dos autos e que reforce a versão apresentada. 2. No caso, conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu dos crimes de lesão corporal e maus tratos (ocorrência policial, laudo de exame de corpo de delito da vítima e prova oral colhida), razão por que a manutenção da condenação é medida que se impõe. 3. Decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos a partir da data da extinção da execução, decota-se da condenação a agravante da reincidência. 4. Quanto ao regime, a alínea c do § 2º do artigo 33 do Código Penal é do seguinte teor: c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Da literalidade do referido dispositivo legal, depreende-se que, caso não seja reincidente e a pena seja inferior a 4 (quatro) anos, o condenado poderá iniciar o cumprimento no regime aberto. Destarte, afastada a reincidência no caso, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena no regime aberto. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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