TJDF APR - 1106905-20170110547187APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. MAJORANTES. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CARACTERIZAÇÃO. FIRME PALAVRA DAS VÍTIMAS. 1. Está presente a autoria delitiva quando a prova oral colhida em juízo for coesa quanto à dinâmica dos fatos e segura ao confirmar a validade dos reconhecimentos fotográficos feitos por três diferentes vítimas perante a autoridade policial na data dos fatos, observado o procedimento previsto no art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. Dispensa-se a identificação dos comparsas para a configuração da majorante de concurso de pessoas. 3. A firme palavra das vítimas, que goza de alta relevância nos crimes patrimoniais, é suficiente para caracterizar a causa de aumento de pena por exercício da grave ameaça mediante emprego de arma de fogo, sem que seja exigível a apreensão do artefato. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. MAJORANTES. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CARACTERIZAÇÃO. FIRME PALAVRA DAS VÍTIMAS. 1. Está presente a autoria delitiva quando a prova oral colhida em juízo for coesa quanto à dinâmica dos fatos e segura ao confirmar a validade dos reconhecimentos fotográficos feitos por três diferentes vítimas perante a autoridade policial na data dos fatos, observado o procedimento previsto no art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. Dispensa-se a identificação dos comparsas para a configuração da majorante de concurso de pessoas. 3. A firme palavra das vítimas, que goza de alta relevância nos crimes patrimoniais, é suficiente para caracterizar a causa de aumento de pena por exercício da grave ameaça mediante emprego de arma de fogo, sem que seja exigível a apreensão do artefato. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
09/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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