TJDF APR - 1106906-20160110841650APR
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO - SUBTRAÇÃO DE MERCADORIAS DO INTERIOR DE VEÍCULO - COAUTORIA - DOMÍNIO DO FATO - DIVISÃO DE TAREFAS - ARROMBAMENTO DA FECHADURA - PREJUÍZO AO MEIO DE VIDA E ALTO PREJUÍZO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 1) Caracteriza-se a coautoria quando todos os envolvidos possuem o domínio dos fatos, dentro daquilo que cada um se propôs a fazer na divisão de tarefas, não se exigindo que todos pratiquem a conduta descrita no tipo. Aquele que se responsabiliza pela condução do automóvel até o local do crime e lá aguarda que o comparsa arrombe o veículo da vítima e retire de dentro os objetos, para depois auxiliar na fuga, é autor do crime de furto qualificado. 2) O fato de o furto de veículo ser reprimido de forma mais branda do que o furto de objetos em seu interior não é causa para a não incidência da agravante prevista no art. 155, § 4º, I, do CP, quando existente o rompimento de obstáculo para a subtração da coisa. Trata-se de opção legislativa legítima que não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme sedimentado no julgamento do EREsp 1079847. 3) A constatação de que o arrombamento à fechadura do veículo foi tênue não descaracteriza a qualificadora, na medida em que ocorrido o rompimento de obstáculo, nos termos do art. 155, § 4º, I, do CP. 4) Se o furto atingiu objeto de trabalho e causou prejuízo à vítima devem ser valoradas negativamente as conseqüências do crime, na medida em que extrapolam aquelas inerentes ao próprio tipo. 5) Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO - SUBTRAÇÃO DE MERCADORIAS DO INTERIOR DE VEÍCULO - COAUTORIA - DOMÍNIO DO FATO - DIVISÃO DE TAREFAS - ARROMBAMENTO DA FECHADURA - PREJUÍZO AO MEIO DE VIDA E ALTO PREJUÍZO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 1) Caracteriza-se a coautoria quando todos os envolvidos possuem o domínio dos fatos, dentro daquilo que cada um se propôs a fazer na divisão de tarefas, não se exigindo que todos pratiquem a conduta descrita no tipo. Aquele que se responsabiliza pela condução do automóvel até o local do crime e lá aguarda que o comparsa arrombe o veículo da vítima e retire de dentro os objetos, para depois auxiliar na fuga, é autor do crime de furto qualificado. 2) O fato de o furto de veículo ser reprimido de forma mais branda do que o furto de objetos em seu interior não é causa para a não incidência da agravante prevista no art. 155, § 4º, I, do CP, quando existente o rompimento de obstáculo para a subtração da coisa. Trata-se de opção legislativa legítima que não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme sedimentado no julgamento do EREsp 1079847. 3) A constatação de que o arrombamento à fechadura do veículo foi tênue não descaracteriza a qualificadora, na medida em que ocorrido o rompimento de obstáculo, nos termos do art. 155, § 4º, I, do CP. 4) Se o furto atingiu objeto de trabalho e causou prejuízo à vítima devem ser valoradas negativamente as conseqüências do crime, na medida em que extrapolam aquelas inerentes ao próprio tipo. 5) Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
09/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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