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Jurisprudência


TJDF APR - 1106907-20160610016244APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ELEMENTO SUBJETIVO DA AMEAÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É certo que, nos delitos relacionados à violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevo. Não é menos certo, porém, que esses dizeres devem estar em consonância com as demais provas constantes dos autos, a fim de se evitar condenações unilaterais e até temerárias. 2. Mantém-se o édito absolutório por atipicidade material da conduta ou por ausência de provas quando as declarações da vítima evidenciam que as supostas ameaças lançadas pelo sentenciado não tiveram o condão de perturbar-lhe o sossego, tampouco causar intimação, temor ou abalo psíquico. In casu, a ofendida qualificou as palavras a si dirigidas como besteiras de matar que eram costumeiras a ponto de o registro da ocorrência ter se implementado em razão de pressão exercida pelo irmão e para que réu se afastasse. 3. Diante da ausência de prova acerca da ocorrência de vias de fato, bem como do elemento subjetivo do delito de ameaça, consistente na vontade de intimidar a vítima e na eficiência de tal coação, impõe-se a absolvição. 4. Apelação conhecida, mas não provida.

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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