TJDF APR - 1106992-20180130001956APR
INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A ROUBOS CIRCUNTANCIADOS. PLEITO DE RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO INDEFERIDO. TESE ABSOLUTÓRIA REJEITADA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. ARMA NÃO APREENDIDA. PROVA TÉCNICA SUPRIDA POR TESTEMUNHOS. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO AO ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. APELAÇÃO MINISTERIAL PRETENDENDO A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO QUANTO AO MENOR QUE FORA ABSOLVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Menor ao qual se impôs medida socioeducativa de semiliberdade, por praticar atos infracionais análogos ao tipo do artigo 157, § 2º, inciso I e 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, pois subtraiu veículos e telefones de diferentes vítimas, ora com uso de faca, ora com arma de fogo. O outro adolescente foi absolvido da acusação de praticar um ato infracional análogo ao tipo do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 2 O artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê efeito suspensivo apenas quando houver risco de dano irreparável, o que não existe quando a decisão tende a ser mais benéfica ao adolescente para livrá-lo da situação de risco inerente ao ambiente sociofamiliar e educacional que o levou à prática infracional. 3 Não havendo o reconhecimento seguro e convincente de um dos infratores pela vítima, tampouco pela testemunha ocular, impõe-se sua absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. Melhor sorte não assiste ao outro infrator, já que a materialidade e a autoria ficaram devidamente evidenciadas, em especial pelos reconhecimentos firmes e seguros em ambas as fases e pelas palavras das vítimas, que narraram detalhadamente os atos infracionais por ele praticados. Destaca-se que a falta de apreensão e perícia da arma de fogo usada na segunda conduta pode ser suprida por testemunhos idôneos que confirmam a sua utilização. 4 O quadro social do jovem, que já recebeu outra medida socioeducativa, aliado à estrutura familiar e a gravidade dos fatos, demonstram a necessidade da medida socioeducativa de semiliberdade. 5 Apelações não providas.
Ementa
INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A ROUBOS CIRCUNTANCIADOS. PLEITO DE RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO INDEFERIDO. TESE ABSOLUTÓRIA REJEITADA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. ARMA NÃO APREENDIDA. PROVA TÉCNICA SUPRIDA POR TESTEMUNHOS. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO AO ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. APELAÇÃO MINISTERIAL PRETENDENDO A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO QUANTO AO MENOR QUE FORA ABSOLVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Menor ao qual se impôs medida socioeducativa de semiliberdade, por praticar atos infracionais análogos ao tipo do artigo 157, § 2º, inciso I e 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, pois subtraiu veículos e telefones de diferentes vítimas, ora com uso de faca, ora com arma de fogo. O outro adolescente foi absolvido da acusação de praticar um ato infracional análogo ao tipo do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 2 O artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê efeito suspensivo apenas quando houver risco de dano irreparável, o que não existe quando a decisão tende a ser mais benéfica ao adolescente para livrá-lo da situação de risco inerente ao ambiente sociofamiliar e educacional que o levou à prática infracional. 3 Não havendo o reconhecimento seguro e convincente de um dos infratores pela vítima, tampouco pela testemunha ocular, impõe-se sua absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. Melhor sorte não assiste ao outro infrator, já que a materialidade e a autoria ficaram devidamente evidenciadas, em especial pelos reconhecimentos firmes e seguros em ambas as fases e pelas palavras das vítimas, que narraram detalhadamente os atos infracionais por ele praticados. Destaca-se que a falta de apreensão e perícia da arma de fogo usada na segunda conduta pode ser suprida por testemunhos idôneos que confirmam a sua utilização. 4 O quadro social do jovem, que já recebeu outra medida socioeducativa, aliado à estrutura familiar e a gravidade dos fatos, demonstram a necessidade da medida socioeducativa de semiliberdade. 5 Apelações não providas.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
09/07/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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