TJDF APR - 1107100-20161110009652APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. MARIA DA PENHA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVO ESPECIAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, deve se mantida a sentença condenatória. 2. Conforme a jurisprudência, nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica, as declarações da vítima podem lastrear o decreto condenatório, ainda mais quando harmônicas entre si e corroboradas por elementos informativos. 3. Aplicada fração agravante superior a 1/6 (um sexto), na segunda fase da dosimetria da pena, sem a devida fundamentação, impõe-se a redução da pena intermediária. 4. Nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, e da Súmula n. 588, do Superior Tribunal de Justiça, não basta que o crime contra a mulher, no ambiente doméstico, tenha sido praticado mediante ameaça, para que fique obstada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto apenas a grave ameaça, além da violência, constitui causa apta para obstar a referida benesse. 5. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, mostra-se possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao crime de ameaça praticado em contexto de violência doméstica, observado o disposto no artigo 17, da Lei n. 11.340/2006. 6. Substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, afasta-se a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. MARIA DA PENHA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVO ESPECIAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, deve se mantida a sentença condenatória. 2. Conforme a jurisprudência, nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica, as declarações da vítima podem lastrear o decreto condenatório, ainda mais quando harmônicas entre si e corroboradas por elementos informativos. 3. Aplicada fração agravante superior a 1/6 (um sexto), na segunda fase da dosimetria da pena, sem a devida fundamentação, impõe-se a redução da pena intermediária. 4. Nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, e da Súmula n. 588, do Superior Tribunal de Justiça, não basta que o crime contra a mulher, no ambiente doméstico, tenha sido praticado mediante ameaça, para que fique obstada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto apenas a grave ameaça, além da violência, constitui causa apta para obstar a referida benesse. 5. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, mostra-se possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao crime de ameaça praticado em contexto de violência doméstica, observado o disposto no artigo 17, da Lei n. 11.340/2006. 6. Substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, afasta-se a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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