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Jurisprudência


TJDF APR - 1107101-20171510024775APR

Ementa
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA CORRETAMENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADA DESFAVORAVELMENTE EM RAZÃO DE O RÉU TER AMEAÇADO A VÍTIMA NO TRABALHO. CULPABILIDADE EXACERBADA. AMEAÇA PRATICADA POR MEIO DO TELEFONE CELULAR DA MÃE DA VÍTIMA. ABALOS MORAIS À VÍTIMA E À GENITORA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Evidenciadas a materialidade e autoria dos crimes atribuídos ao réu, impõe-se a manutenção da condenação. 2. Na primeira fase da dosimetria, correta a valoração negativa das circunstâncias do crime, por ter o réu ameaçado a vítima no ambiente de trabalho dela, o que, além de causar-lhe maior constrangimento, representa potencial risco de demissão. 3. Correta a valoração negativa da culpabilidade, quando o réu ameaça a vítima por meio de mensagem enviada ao telefone celular da mãe dela, causando temor a ambas, evidenciando que a reprovabilidade da conduta extrapolou a normalidade típica. 4. Se os crimes da mesma espécie não foram praticados mediante o mesmo modo de execução, não se mostra possível o reconhecimento da continuidade delitiva, restando configurado, outrossim, o concurso material de crimes. 5. Nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, e da Súmula n. 588, do Superior Tribunal de Justiça, não basta que o crime contra a mulher, no ambiente doméstico, tenha sido praticado mediante ameaça, para que fique obstada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto apenas a grave ameaça, além da violência, constitui causa apta para obstar a referida benesse. 6. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, mostra-se possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao crime de ameaça praticado em contexto de violência doméstica, observado o disposto no artigo 17, da Lei n. 11.340/2006. 7. Substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, afasta-se a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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