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Jurisprudência


TJDF APR - 1107111-20140310144760APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. PRELIMINAR. NULIDADE. INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSORSÃO DO CRIME DE AMEAÇA PELA CONTRAVENÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. 1. Não se cogita de inépcia da denúncia se a ré tem ampla condição de se defender diante da enunciação dos fatos nela contida. Isso porque a conduta por ela praticada foi suficientemente pormenorizada e os fatos devidamente circunstanciados, enquadrando-se perfeitamente na moldura típica do crime perigo para a vida ou saúde de outrem. 2. O aditamento à denúncia é cabível a qualquer tempo, desde que antes da prolação da sentença, conforme previsto no artigo 569, do Código de Processo Penal. 3. Oportunizada a manifestação da defesa técnica após o aditamento da denúncia e evidenciado o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não há se falar em nulidade da denúncia. 4. Evidenciada a materialidade e autoria dos crimes de furto, ameaça, lesão corporal, perigo para a vida ou saúde de outrem e da contravenção penal de vias de fato, sobretudo pelas declarações das vítimas e da testemunha, bem como pelos laudos de exames de corpo de delito, não há se falar em absolvição por ausência de provas. 5. O princípio da consunção só deve ser aplicado quando o conjunto fático-probatório aponta que o crime menos abrangente serviu como fase preparatória de outro delito de menor alcance, o que não ocorreu no caso concreto. Além disso, é entendimento assente na jurisprudência ser incabível absorção de crime previsto no Código Penal (ameaça) por uma contravenção penal (vias de fato). 7. Não é possível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos nos crimes cometidos mediante violência à pessoa, óbice constante do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 8. Recursos conhecidos. Provido o do Ministério Público. Improvido o da defesa.

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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