main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1107113-20160310032166APR

Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA ESPECIAL. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se a contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41, de infração penal que ameaça a integridade física através da pratica de atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não resulte em lesões corporais. São, portanto, atos agressivos de provocação praticados contra alguém. 2. No caso dos autos, a vítima ratificou em juízo as declarações prestadas na fase inquisitorial, descrevendo de forma detalhada que o agressor, seu ex-companheiro, pegou-a pelo pescoço e lhe deu uma gravata e em seguida a jogou no chão, sendo impedido de agredi-la por policiais militares que passavam no local. Sendo o depoimento da vítima corroborado pelas demais provas produzidas nos autos, resta caracterizada a contravenção penal de vias de fato, em contexto de violência doméstica. 3.Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente se confirmado por outros elementos de prova. As declarações prestadas pela vítima, em momentos diferenciados e após certo lapso temporal, que narram de forma harmônica os fatos, as agressões por ela sofridas, em um contexto que gerou medo, transtornos e abalo emocional podem, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório. 4. Não se reconhece a circunstância atenuante da confissão espontânea do réu que nega a prática do delito e em nada colaborou para o deslinde da questão. 5. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Mostrar discussão