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Jurisprudência


TJDF APR - 1107116-20160111133320APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PROVAS ROBUSTAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INVERSÃO DA POSSE DE BENS DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Comprovadas a autoria e materialidade do crime de roubo circunstanciado, notadamente, pelas declarações e reconhecimentos seguros da vítima, corroborados pelos depoimentos da testemunha policial, responsável pela prisão dos réus nas proximidades do local do crime, inviável suas absolvições por insuficiência de provas ou aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. Ainda que não recuperados os bens subtraídos da vítima, mas evidenciado pelas provas dos autos que houve inversão da posse do celular e da carteira da vítima em favor dos réus, resta demonstrada a consumação do crime. 3. Inviável o acolhimento do pleito para redução das penas fixadas para os réus quando devidamente observados os critérios legais, levando a fixação da pena definitiva de cada um deles em patamar razoável e adequado para a reprovação e prevenção do crime. 4. Ao condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), impõe-se o estabelecimento do regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena, e, para o reincidente, o regime inicial fechado, a teor do disposto no artigo 33, §2º, alíneas b, e 3º, do Código Penal. 5. Recursos conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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