TJDF APR - 1107119-20140310077732APR
APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVO ESPECIAL DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE AGRAVAMENTO. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. AUMENTO ADEQUADO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos de roubo duplamente circunstanciado, deve ser mantida a sentença condenatória. 2. Em caso de crimes contra o patrimônio, a palavra das vítimas tem especial credibilidade, principalmente quando não há prova da existência de motivos que desmereçam sua palavra e quando encontra amparo nos demais elementos de convicção dos autos. 3. Demonstrado que os crimes de roubo foram praticados mediante emprego de arma de fogo, conforme afirmado pelas vítimas, não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma, para aferição de sua potencialidade lesiva, a fim de configurar a respectiva majorante. 4. Na primeira fase da dosimetria, correta a valoração negativa dos antecedentes,amparada em condenação anterior com trânsito em julgado. 5. Correta a valoração negativa das circunstâncias do crime, com fundamento na causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, o que revela maior reprovabilidade da conduta. 6. Na segunda fase da dosimetria da pena, reconhecida a agravante da reincidência, seja ela específica ou não, o agravamento da pena mostra-se adequado no patamar de 1/6 (um sexto). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. Tendo o réu praticado, mediante uma só ação,dois crimes de roubo, correto o reconhecimento do concurso formal próprio e o aumento da pena em 1/6(um sexto), em face da quantidade de delitos. 8. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal imposta, o que impõe a sua redução. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVO ESPECIAL DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE AGRAVAMENTO. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. AUMENTO ADEQUADO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos de roubo duplamente circunstanciado, deve ser mantida a sentença condenatória. 2. Em caso de crimes contra o patrimônio, a palavra das vítimas tem especial credibilidade, principalmente quando não há prova da existência de motivos que desmereçam sua palavra e quando encontra amparo nos demais elementos de convicção dos autos. 3. Demonstrado que os crimes de roubo foram praticados mediante emprego de arma de fogo, conforme afirmado pelas vítimas, não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma, para aferição de sua potencialidade lesiva, a fim de configurar a respectiva majorante. 4. Na primeira fase da dosimetria, correta a valoração negativa dos antecedentes,amparada em condenação anterior com trânsito em julgado. 5. Correta a valoração negativa das circunstâncias do crime, com fundamento na causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, o que revela maior reprovabilidade da conduta. 6. Na segunda fase da dosimetria da pena, reconhecida a agravante da reincidência, seja ela específica ou não, o agravamento da pena mostra-se adequado no patamar de 1/6 (um sexto). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. Tendo o réu praticado, mediante uma só ação,dois crimes de roubo, correto o reconhecimento do concurso formal próprio e o aumento da pena em 1/6(um sexto), em face da quantidade de delitos. 8. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal imposta, o que impõe a sua redução. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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