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Jurisprudência


TJDF APR - 1107128-20160110813285APR

Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. COMETIMENTO DO CRIME DURANTE GRAVIDEZ. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CRIME COMETIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, III, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. FRAÇÃO MODULADORA READEQUADA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de a ré estar grávida quando da prática do crime não constitui fundamento idôneo para a valoração negativa de sua conduta social, porquanto o estado gestacional não diz respeito ao seu comportamento perante a sociedade. 2. O fato de o crime ter sido cometido nas dependências de estabelecimento prisional não pode ser usado para valoração negativa das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, e como causa de aumento na terceira fase, por acarretar bis in idem. 3. Diante do quantitativo de drogas apreendido, e considerando que todas as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, são favoráveis à ré, mostra-se adequada a redução da pena em 1/2 (metade), em face da incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 4. Sendo a pena fixada abaixo de quatro anos e não sendo a ré reincidente, com todas as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, favoráveis à ela, altera-se o regime inicial de cumprimento da pena do semiaberto para o aberto. 5. Não se mostra recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime de tráfico de drogas é cometido nas dependências de estabelecimento prisional, por ser inadequado socialmente e insuficiente para repressão e prevenção do crime. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/06/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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