TJDF APR - 1107135-20150710007676APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE REFERENTE A VONTADE DE MINORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO COMPROVAÇÃO DA TESE DE DEFESA. AUMENTO DESPROPORCIONAL DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito imputado ao réu na denúncia, deve ser mantida a condenação. 2. Inviável a aplicação da atenuante da minoração espontânea das consequências do delito, prevista no artigo 65, inciso III, b, do Código Penal, porquanto não demonstrado nos autos que o réu, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, tentou evitar ou minorar as consequências. 3. Conquanto não haja critério legal para a fixação da pena intermediária, a jurisprudência dos tribunais superiores firmou o entendimento de ser adequada a aplicação da fração de 1/6 (um sexto), em face de circunstâncias agravante ou atenuante. No caso, procede-se à redução da quantidade de agravamento para 1/6 (um sexto), ante a ausência de fundamentação idônea para amparar o recrudescimento da pena em patamar superior. 4. Cominada pena inferior a 4 (quatro) anos ao réu reincidente, deve ser mantido o regime semiaberto para o seu cumprimento. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE REFERENTE A VONTADE DE MINORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO COMPROVAÇÃO DA TESE DE DEFESA. AUMENTO DESPROPORCIONAL DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito imputado ao réu na denúncia, deve ser mantida a condenação. 2. Inviável a aplicação da atenuante da minoração espontânea das consequências do delito, prevista no artigo 65, inciso III, b, do Código Penal, porquanto não demonstrado nos autos que o réu, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, tentou evitar ou minorar as consequências. 3. Conquanto não haja critério legal para a fixação da pena intermediária, a jurisprudência dos tribunais superiores firmou o entendimento de ser adequada a aplicação da fração de 1/6 (um sexto), em face de circunstâncias agravante ou atenuante. No caso, procede-se à redução da quantidade de agravamento para 1/6 (um sexto), ante a ausência de fundamentação idônea para amparar o recrudescimento da pena em patamar superior. 4. Cominada pena inferior a 4 (quatro) anos ao réu reincidente, deve ser mantido o regime semiaberto para o seu cumprimento. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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