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Jurisprudência


TJDF APR - 1107139-20160610126839APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS FIRMES E SEGUROS DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTEDAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.MANUTENÇÃO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM EXACERBADO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Não há que se falar em absolvição pelo crime de ameaça por insuficiência de provas, diante das declarações firmes e coerentes da vítima, nas duas oportunidades em que foi ouvida. 2. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal aplica-se ao delito de ameaça cometido em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, sem violar o princípio do ne bis in idem. 3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS,o Juízo criminal é competente para fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral. 4. Considerando que a extensão do dano não foi grave, bem como se levando em consideração as condições econômicas do réu e da ofendida, mostra-se razoável a fixação como valor mínimo de reparação a título de danos morais a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, incisos II e V, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, suspensa a execução da pena pelo período de 02 (dois) anos, reduzir o valor mínimo de reparação a título de danos morais de R$ 1000,00 (mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais).

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 06/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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