TJDF APR - 1107144-20160310135108APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permite que a testemunha faça consulta a apontamentos na audiência de instrução. A legislação processual penal não veda sequer a leitura do depoimento extrajudicial da testemunha pelo Ministério Público ou pelo Magistrado antes de lhe proceder a inquirição judicial, de modo que, inexistindo ofensa à lei, não há que se falar em violação ao princípio da paridade de armas. 2. Em infrações penais cometidas no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Inviável acolher o pleito absolutório por falta de provas diante das declarações harmônicas e seguras da vítima, corroboradas pelos depoimentos da testemunha presencial e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu. 3. A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido. 4. A configuração da contravenção penal de vias de fato não exige a realização de laudo de exame de corpo de delito. 5. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 6. Nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se a infração penal contra a mulher no ambiente doméstico foi praticada com violência ou grave ameaça. 7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e dos artigos 146, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, diminuir o quantum de aumento de pena na segunda fase da dosimetria, reduzindo a reprimenda de 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de detenção para 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de detenção, mantidos o regime inicial aberto e a suspensão da pena privativa de liberdade pelo período de 02 (dois) anos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permite que a testemunha faça consulta a apontamentos na audiência de instrução. A legislação processual penal não veda sequer a leitura do depoimento extrajudicial da testemunha pelo Ministério Público ou pelo Magistrado antes de lhe proceder a inquirição judicial, de modo que, inexistindo ofensa à lei, não há que se falar em violação ao princípio da paridade de armas. 2. Em infrações penais cometidas no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Inviável acolher o pleito absolutório por falta de provas diante das declarações harmônicas e seguras da vítima, corroboradas pelos depoimentos da testemunha presencial e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu. 3. A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido. 4. A configuração da contravenção penal de vias de fato não exige a realização de laudo de exame de corpo de delito. 5. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 6. Nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se a infração penal contra a mulher no ambiente doméstico foi praticada com violência ou grave ameaça. 7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e dos artigos 146, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, diminuir o quantum de aumento de pena na segunda fase da dosimetria, reduzindo a reprimenda de 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de detenção para 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de detenção, mantidos o regime inicial aberto e a suspensão da pena privativa de liberdade pelo período de 02 (dois) anos.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
06/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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