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Jurisprudência


TJDF APR - 1107219-20150110127560APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Se as circunstâncias fáticas que cercaram a prisão em flagrante demonstram que as drogas efetivamente destinavam-se à difusão ilícita, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para o delito de uso de entorpecentes. 1.1 Diante de campana da polícia, verificou-se a venda de drogas pelos réus, presos em flagrante delito, inclusive com o depoimento dos usuários. 2. As declarações de testemunhas policiais em consonância com as demais provas colhidas nos autos merecem credibilidade, mormente se oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Nesses casos, é dever da parte trazer as provas necessárias para macular os depoimentos prestados por agentes públicos, o que não aconteceu à espécie. 3. A desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não se mostra viável quando comprovada a comercialização do entorpecente. 4. Recursos conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 21/06/2018
Data da Publicação : 09/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CARLOS PIRES SOARES NETO
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