TJDF APR - 1107220-20170110339103APR
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PENA-BASE E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. A prisão em local conhecido como ponto de tráfico, a apreensão de porção fragmentada de crack em quantidade superior ao que poderia ser consumida no momento e de dinheiro trocado em notas pequenas são circunstâncias que confirmam a prática de crime de tráfico de entorpecentes, não cabendo desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para consumo próprio. Não há incompatibilidade entre o tráfico e o uso de substância entorpecente, pois são condutas de natureza diversa que não se excluem mutuamente. Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça, não constitui bis in idem usar a natureza da droga para aumentar a pena-base, identificando a circunstância judicial negativa, e a quantidade na terceira fase da dosimetria da pena para determinar o grau de redução da pena com base no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, revelando certa dedicação à atividade criminosa. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PENA-BASE E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. A prisão em local conhecido como ponto de tráfico, a apreensão de porção fragmentada de crack em quantidade superior ao que poderia ser consumida no momento e de dinheiro trocado em notas pequenas são circunstâncias que confirmam a prática de crime de tráfico de entorpecentes, não cabendo desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para consumo próprio. Não há incompatibilidade entre o tráfico e o uso de substância entorpecente, pois são condutas de natureza diversa que não se excluem mutuamente. Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça, não constitui bis in idem usar a natureza da droga para aumentar a pena-base, identificando a circunstância judicial negativa, e a quantidade na terceira fase da dosimetria da pena para determinar o grau de redução da pena com base no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, revelando certa dedicação à atividade criminosa. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
09/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
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