TJDF APR - 1107350-20160710132197APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA TRANSPOSTA PARA A PRIMEIRA FASE. EMPREGO DE ARMA BRANCA OU IMPRÓPRIA. ABOLITIO CRIMINIS. EXCLUSÃO. LEI N. 13.654/18. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. READEQUAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO QUE FORA UTILIZADA POR TRANSPOSIÇÃO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PARA RETORNÁ-LA À TERCEIRA FASE. MANUTENÇÃO DA FORMA CIRCUNSTANCIADA DO ROUBO. AUSÊNCIA DE REFORMA PREJUDICIAL PORQUE JÁ PRESENTE CONDENAÇÃO NA FORMA CIRCUNSTANCIADA E AUSENTE AUMENTO DA PENA FINAL ESTABELECIDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, foi revogado pela Lei n. 13.654, em vigor a partir de 24/04/2018, de forma que não mais incide, no crime de roubo, o aumento de pena se a ameaça ou violência é exercida com o emprego de arma branca ou imprópria. 2. Conquanto o crime tenha sido praticado antes da entrada em vigor da nova lei, a modificação legislativa, por ser mais favorável ao réu, deve ser aplicada ao presente caso, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. 3. Utilizada a causa de aumento do emprego de arma como causa de aumento na terceira fase da dosimetria, e a causa de aumento sobejante do concurso de pessoas transposta para a primeira fase para negativar circunstância judicial, afasta-se a causa de aumento relativa ao emprego de arma (artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal) da terceira fase, porquanto revogada pela Lei nº 13.654/2018, todavia retorna-se a causa de aumento do concurso de pessoas, outrora utilizada para valoração negativa das circunstâncias do crime mediante transposição, para a terceira fase da dosimetria, mantendo o roubo na forma circunstanciada (artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal), sem que isto represente reforma prejudicial porque a condenação já o fora no tipo circunstanciado, assim como também porque não resulta em aumento da pena aplicada na condenação impugnada. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA TRANSPOSTA PARA A PRIMEIRA FASE. EMPREGO DE ARMA BRANCA OU IMPRÓPRIA. ABOLITIO CRIMINIS. EXCLUSÃO. LEI N. 13.654/18. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. READEQUAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO QUE FORA UTILIZADA POR TRANSPOSIÇÃO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PARA RETORNÁ-LA À TERCEIRA FASE. MANUTENÇÃO DA FORMA CIRCUNSTANCIADA DO ROUBO. AUSÊNCIA DE REFORMA PREJUDICIAL PORQUE JÁ PRESENTE CONDENAÇÃO NA FORMA CIRCUNSTANCIADA E AUSENTE AUMENTO DA PENA FINAL ESTABELECIDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, foi revogado pela Lei n. 13.654, em vigor a partir de 24/04/2018, de forma que não mais incide, no crime de roubo, o aumento de pena se a ameaça ou violência é exercida com o emprego de arma branca ou imprópria. 2. Conquanto o crime tenha sido praticado antes da entrada em vigor da nova lei, a modificação legislativa, por ser mais favorável ao réu, deve ser aplicada ao presente caso, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. 3. Utilizada a causa de aumento do emprego de arma como causa de aumento na terceira fase da dosimetria, e a causa de aumento sobejante do concurso de pessoas transposta para a primeira fase para negativar circunstância judicial, afasta-se a causa de aumento relativa ao emprego de arma (artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal) da terceira fase, porquanto revogada pela Lei nº 13.654/2018, todavia retorna-se a causa de aumento do concurso de pessoas, outrora utilizada para valoração negativa das circunstâncias do crime mediante transposição, para a terceira fase da dosimetria, mantendo o roubo na forma circunstanciada (artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal), sem que isto represente reforma prejudicial porque a condenação já o fora no tipo circunstanciado, assim como também porque não resulta em aumento da pena aplicada na condenação impugnada. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
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