TJDF APR - 1107509-20170110553329APR
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não vinga o pleito absolutório ou a desclassificação para porte de drogas para consumopessoal, se o réu foi filmado comercializando entorpecentes, sendo indicado pelo usuário como a pessoa que lhe vendera as substâncias e abordado trazendo frações dos psicoativos, situações que em compasso as denúncias de traficância no local, evidenciam que as drogas se destinavam à difusão ilícita. 2. A quantidade de substâncias ilícitas e a apreensão de petrecho para pesar e repartir as drogas são fatores que denotam que o réu exercia o tráfico de entorpecentes como meio de vida, e por se dedicar a atividades criminosas, não preenche os requisitos para ser beneficiado com a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). 3. Se a confissão espontânea, ainda que parcial, torna-se relevante para formar a convicção do julgador, deve ser considerada para fins da atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea d, do CP. 4. Sendo a reprimenda privativa de liberdade superior a quatro e inferior a oito anos de reclusão, o réu primário e com uma circunstância judicial desfavorável, o regime prisional correto é o semiaberto. 5. A isenção do pagamento de custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá verificar a alegada condição de hipossuficiência econômica do condenado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não vinga o pleito absolutório ou a desclassificação para porte de drogas para consumopessoal, se o réu foi filmado comercializando entorpecentes, sendo indicado pelo usuário como a pessoa que lhe vendera as substâncias e abordado trazendo frações dos psicoativos, situações que em compasso as denúncias de traficância no local, evidenciam que as drogas se destinavam à difusão ilícita. 2. A quantidade de substâncias ilícitas e a apreensão de petrecho para pesar e repartir as drogas são fatores que denotam que o réu exercia o tráfico de entorpecentes como meio de vida, e por se dedicar a atividades criminosas, não preenche os requisitos para ser beneficiado com a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). 3. Se a confissão espontânea, ainda que parcial, torna-se relevante para formar a convicção do julgador, deve ser considerada para fins da atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea d, do CP. 4. Sendo a reprimenda privativa de liberdade superior a quatro e inferior a oito anos de reclusão, o réu primário e com uma circunstância judicial desfavorável, o regime prisional correto é o semiaberto. 5. A isenção do pagamento de custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá verificar a alegada condição de hipossuficiência econômica do condenado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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