TJDF APR - 1107531-20131110012793APR
Estelionato. Emprego do meio fraudulento. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Proporção. Regime de cumprimento da pena. 1 - Se as rés, com a trama que urdiram -- suposta venda de lotes e construção de casas -- induziram as vítimas em erro, recebendo dessas dinheiro, sem entregar os lotes e as casas que prometeram, causando-lhes prejuízo, caracterizado está o crime de estelionato. 2 - O aumento da pena-base um pouco acima da fração de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima fixada no preceito secundário do tipo penal, por circunstância judicial desfavorável, devidamente fundamentado, não comporta alteração. 3 - Desfavoráveis as circunstâncias judiciais (circunstâncias e consequências do crime), deve ser fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, ainda que a pena seja inferior a 4 anos e a ré seja primária (art. 33, § 3º, do CP). 4 - Apelações não providas.
Ementa
Estelionato. Emprego do meio fraudulento. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Proporção. Regime de cumprimento da pena. 1 - Se as rés, com a trama que urdiram -- suposta venda de lotes e construção de casas -- induziram as vítimas em erro, recebendo dessas dinheiro, sem entregar os lotes e as casas que prometeram, causando-lhes prejuízo, caracterizado está o crime de estelionato. 2 - O aumento da pena-base um pouco acima da fração de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima fixada no preceito secundário do tipo penal, por circunstância judicial desfavorável, devidamente fundamentado, não comporta alteração. 3 - Desfavoráveis as circunstâncias judiciais (circunstâncias e consequências do crime), deve ser fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, ainda que a pena seja inferior a 4 anos e a ré seja primária (art. 33, § 3º, do CP). 4 - Apelações não providas.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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