TJDF APR - 1107544-20170110229425APR
Tráfico de drogas. Absolvição. Desclassificação para uso. Causa de aumento. Causa de diminuição - tráfico privilegiado. Prática de atos infracionais. 1 - Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico por meio das provas produzidas nos autos e dos depoimentos idôneos dos policiais, deve ser mantida a condenação. 2 - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da droga apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente (art. 28, § 2º, L. 11.343/06). 3 - Provado que o tráfico ocorreu próximo a estabelecimento de ensino, numa quarta-feira, por volta das 19h - em que há movimento de estudantes nesse horário e local -- deve ser mantida a causa de aumento do art. 40, III, da LAD, que visa a punir mais rigorosamente o agente que comercializa substâncias entorpecentes em locais públicos. 4 - A existência de passagens por atos infracionais, por si só, não impede seja adotada a causa de diminuição do tráfico privilegiado nem justifica a redução da pena em percentual inferior a 2/3 (precedentes do c. STJ). 5 - Homologadas remissões nos quatro atos infracionais cometidos, quando menor, pelo réu, e presentes os demais requisitos para a incidência da causa de diminuição, a redução da pena deve ser na fração máxima (2/3). 6- Apelação do primeiro apelante provida em parte. Não provida a do segundo.
Ementa
Tráfico de drogas. Absolvição. Desclassificação para uso. Causa de aumento. Causa de diminuição - tráfico privilegiado. Prática de atos infracionais. 1 - Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico por meio das provas produzidas nos autos e dos depoimentos idôneos dos policiais, deve ser mantida a condenação. 2 - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da droga apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente (art. 28, § 2º, L. 11.343/06). 3 - Provado que o tráfico ocorreu próximo a estabelecimento de ensino, numa quarta-feira, por volta das 19h - em que há movimento de estudantes nesse horário e local -- deve ser mantida a causa de aumento do art. 40, III, da LAD, que visa a punir mais rigorosamente o agente que comercializa substâncias entorpecentes em locais públicos. 4 - A existência de passagens por atos infracionais, por si só, não impede seja adotada a causa de diminuição do tráfico privilegiado nem justifica a redução da pena em percentual inferior a 2/3 (precedentes do c. STJ). 5 - Homologadas remissões nos quatro atos infracionais cometidos, quando menor, pelo réu, e presentes os demais requisitos para a incidência da causa de diminuição, a redução da pena deve ser na fração máxima (2/3). 6- Apelação do primeiro apelante provida em parte. Não provida a do segundo.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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