TJDF APR - 1107546-20171510052643APR
Estupro. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Culpabilidade. Personalidade. Proporção. Pena pecuniária. Regime inicial. 1 - A prática, no mesmo contexto fático, de duas ações nucleares do tipo penal do estupro (ato libidinoso e conjunção carnal), contra a mesma vítima, justifica a valoração negativa da culpabilidade do crime. 2 - Na individualização da pena, deve ser afastada a valoração negativa da personalidade, quando se fundamenta em alegação genérica, sem elementos concretos dos autos. 3 - Recomenda-se o aumento da pena-base considerando a fração de 1/8 do intervalo das penas mínima e máxima fixadas no preceito secundário do tipo penal, por circunstância judicial desfavorável. 4 - Não prevista a pena de multa pecuniária no preceito secundário do crime, deve-se afastá-la. 5 - Se a pena é inferior a 8 anos e o réu é primário, deve ser fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, ainda que desfavorável uma circunstância judicial (culpabilidade), se o caso concreto não indica necessidade de maior repreensão (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP). 6 - Apelação provida em parte.
Ementa
Estupro. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Culpabilidade. Personalidade. Proporção. Pena pecuniária. Regime inicial. 1 - A prática, no mesmo contexto fático, de duas ações nucleares do tipo penal do estupro (ato libidinoso e conjunção carnal), contra a mesma vítima, justifica a valoração negativa da culpabilidade do crime. 2 - Na individualização da pena, deve ser afastada a valoração negativa da personalidade, quando se fundamenta em alegação genérica, sem elementos concretos dos autos. 3 - Recomenda-se o aumento da pena-base considerando a fração de 1/8 do intervalo das penas mínima e máxima fixadas no preceito secundário do tipo penal, por circunstância judicial desfavorável. 4 - Não prevista a pena de multa pecuniária no preceito secundário do crime, deve-se afastá-la. 5 - Se a pena é inferior a 8 anos e o réu é primário, deve ser fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, ainda que desfavorável uma circunstância judicial (culpabilidade), se o caso concreto não indica necessidade de maior repreensão (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP). 6 - Apelação provida em parte.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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