TJDF APR - 1107548-20160810041727APR
Roubo circunstanciado. Furto qualificado. Prova extrajudicial. Palavra da vítima. Arma branca. Participação de menor importância. Crime único. Materialidade. 1 - Pode o juiz apoiar-se em elementos de prova colhidos na fase investigatória, desde que corroborados pela prova judicial, produzida sob o crivo do contraditório. 2 - Nos crimes patrimoniais, a exemplo do de roubo circunstanciado, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se aliada aos demais depoimentos e ao reconhecimento que ela fez. 3 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Se houve divisão de tarefas nas condutas dos agentes que, em concurso de vontades para o sucesso da empreitada criminosa (liame subjetivo), praticaram as condutas do núcleo do tipo penal do roubo, não se aplica a participação de menor importância. 4 - Não há crime único se os réus, mediante uma só ação, subtraíram bens pertencentes a vítimas diversas, o que evidencia a multiplicidade de resultados e, consequentemente, a ocorrência de concurso formal de crimes. 5 - Revogado pela L. 13.654/18 o inciso I do § 2º do art. 157 do CP, não mais incide, nos crimes de roubo, o aumento da pena prevista naquele artigo, se a ameaça ou violência é exercida com o emprego de arma imprópria ou branca. Praticado o crime antes de a lei entrar em vigor, a alteração, porque mais favorável, beneficia o réu (art. 2º, § único, do CP). 6 - O emprego de arma imprópria no roubo - conduta mais grave do que a subtração por meio de ameaça verbal - pode ser considerado na primeira fase de individualização da pena, observada, contudo, a proibição da reformatio in pejus. 7 - Na falta de registro da ocorrência do furto qualificado, da apreensão dos bens supostamente furtados ou, pelo menos, da presença da vítima reivindicando a res furtiva, e de elementos de prova da destruição de obstáculo, improcede a denúncia quanto a esse crime. 8 - Apelações providas em parte.
Ementa
Roubo circunstanciado. Furto qualificado. Prova extrajudicial. Palavra da vítima. Arma branca. Participação de menor importância. Crime único. Materialidade. 1 - Pode o juiz apoiar-se em elementos de prova colhidos na fase investigatória, desde que corroborados pela prova judicial, produzida sob o crivo do contraditório. 2 - Nos crimes patrimoniais, a exemplo do de roubo circunstanciado, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se aliada aos demais depoimentos e ao reconhecimento que ela fez. 3 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Se houve divisão de tarefas nas condutas dos agentes que, em concurso de vontades para o sucesso da empreitada criminosa (liame subjetivo), praticaram as condutas do núcleo do tipo penal do roubo, não se aplica a participação de menor importância. 4 - Não há crime único se os réus, mediante uma só ação, subtraíram bens pertencentes a vítimas diversas, o que evidencia a multiplicidade de resultados e, consequentemente, a ocorrência de concurso formal de crimes. 5 - Revogado pela L. 13.654/18 o inciso I do § 2º do art. 157 do CP, não mais incide, nos crimes de roubo, o aumento da pena prevista naquele artigo, se a ameaça ou violência é exercida com o emprego de arma imprópria ou branca. Praticado o crime antes de a lei entrar em vigor, a alteração, porque mais favorável, beneficia o réu (art. 2º, § único, do CP). 6 - O emprego de arma imprópria no roubo - conduta mais grave do que a subtração por meio de ameaça verbal - pode ser considerado na primeira fase de individualização da pena, observada, contudo, a proibição da reformatio in pejus. 7 - Na falta de registro da ocorrência do furto qualificado, da apreensão dos bens supostamente furtados ou, pelo menos, da presença da vítima reivindicando a res furtiva, e de elementos de prova da destruição de obstáculo, improcede a denúncia quanto a esse crime. 8 - Apelações providas em parte.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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