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Jurisprudência


TJDF APR - 1107552-20170310041603APR

Ementa
Roubo circunstanciado. Corrupção de menores. Prova. Culpabilidade. Diligências complementares. 1 - Diligências complementares -- faculdade do tribunal antes do julgamento da apelação - justifica-se quando há dúvida verificada na instrução criminal ou quando as novas provas são suficientes para reverter o julgado. Se faz com fundamento na busca da verdade real, que prevalente no processo penal. 2 - As declarações da vítima e de um dos réus, afirmando que os outros dois réus participaram do roubo, são provas que autorizam a condenação. 3 - Para caracterizar o crime de corrupção de menores, basta a prova da menoridade e prática da infração penal com o menor. Desnecessária a efetiva corrupção do menor. 4 - No delito de corrupção de menores, a menoridade é comprovada por qualquer documento dotado de fé pública. 5 - O fato de o réu praticar uma das ações do tipo não leva à maior censurabilidade da conduta. Insere-se no próprio tipo penal do crime, não justificando a valoração negativa da culpabilidade. 6 - Apelação do MP provida e a do réu provida em parte.

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JAIR SOARES
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