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Jurisprudência


TJDF APR - 1107554-20171410044269APR

Ementa
Roubo circunstanciado. Palavra da vítima. Arma imprópria. L. 13.654/18 -- novatio legis in mellius. Confissão parcial. Atenuante. 1 - Depoimento da vítima e de testemunha, em juízo, harmônicos e coerentes entre si, e os demais elementos de convicção - em especial, a prisão em flagrante do réu na posse de parte dos bens, logo depois do crime - são provas seguras do crime de roubo circunstanciado. 2 - Revogado pela L. 13.654/18 o inciso I, do § 2º, do art. 157 do CP, não mais incide, nos crimes de roubo, o aumento da pena, prevista naquele inciso, se a ameaça ou violência é exercida com o emprego de arma imprópria ou branca. Praticado o crime antes de a lei entrar em vigor, a alteração, porque mais favorável, beneficia o réu (art. 2º, § único, do CP). 3 - O emprego de arma imprópria no roubo - conduta mais grave do que aquela em que há somente ameaça verbal contra a vítima - justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime e, em consequência, o aumento da pena-base, observado, contudo a proibição da reformatio in pejus. 4 - Se as declarações do réu ajudaram na formação do convencimento do julgador, incide a atenuante da confissão, pouco importando se espontânea ou não, se integral ou parcial, consoante orientação da súmula 545 do STJ. 5 - Apelação provida em parte.

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JAIR SOARES
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