TJDF APR - 1107559-20170110524907APR
Tráfico de entorpecentes. Natureza. Confissão espontânea. Redução da pena. Proporcionalidade. Causa especial de diminuição da pena. 1 - O alto poder lesivo e viciante da droga - crack - justifica a valoração negativa da circunstância prevista no art. 42 da L. 11.343/06. 2 - Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, aredução da pena em fração inferior a 1/6 deve ser devida e concretamente fundamentada. 3 - Para que seja aplicada a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da L. 11.343/06, os requisitos - que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa - cumulativos, devem ser todos preenchidos. 4 - Conforme entendimento do c. STJ, o registro de atos infracionais é elemento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, quando evidenciar a propensão do agente a práticas criminosas (HC 437.234/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018). 5 - A existência de ações penais em curso pode ser considerada para afastar a causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da L. 11.343/06, se indicarem que o agente é habitual na prática de crimes. Precedentes do e. STJ. 6 - Apelação provida em parte.
Ementa
Tráfico de entorpecentes. Natureza. Confissão espontânea. Redução da pena. Proporcionalidade. Causa especial de diminuição da pena. 1 - O alto poder lesivo e viciante da droga - crack - justifica a valoração negativa da circunstância prevista no art. 42 da L. 11.343/06. 2 - Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, aredução da pena em fração inferior a 1/6 deve ser devida e concretamente fundamentada. 3 - Para que seja aplicada a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da L. 11.343/06, os requisitos - que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa - cumulativos, devem ser todos preenchidos. 4 - Conforme entendimento do c. STJ, o registro de atos infracionais é elemento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, quando evidenciar a propensão do agente a práticas criminosas (HC 437.234/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018). 5 - A existência de ações penais em curso pode ser considerada para afastar a causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da L. 11.343/06, se indicarem que o agente é habitual na prática de crimes. Precedentes do e. STJ. 6 - Apelação provida em parte.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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